TJDFT - 0739736-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISTELA COSTA BONFIM em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de MARISTELA COSTA BONFIM - CPF: *52.***.*52-68 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestações
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25/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739736-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARISTELA COSTA BONFIM REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA MARISTELA COSTA BONFIM promoveu ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em face de BANCO DO BRASIL S.A.
E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, ser aposentada e que os empréstimos consignados e financiamentos contratados com os réus têm comprometido a sua subsistência, já que sua renda líquida mensal é de R$ 7.803,00 e as prestações atingem o patamar de R$ 5.364,00.
Argumenta estar com o mínimo existencial comprometido e que o teto para consignação seria de 30% de sua remuneração.
Aduz ser aplicável a seu caso o regime do superendividamento.
Requer: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a aprovação do plano de pagamento apresentado.
Juntou documentos de Id. 172939408 a 172939425.
A decisão Id. 173166859 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória, em parte, apenas para que os réus apresentem os contratos celebrados com a autora.
Os réus foram regularmente citados.
O réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação ao Id. 174328948.
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, argumenta não ser aplicável o regime do superendividamento e inexistir prova de comprometimento do mínimo existencial.
Aduz não ter sido apresentado plano factível de pagamento.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 174328951 a 174328955.
O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação ao Id. 175687454.
Preliminarmente, apresentou proposta de acordo.
No mérito, alega ser incontroverso que as partes celebraram contratos de cartão de crédito e que a autora possui débitos em aberto.
Diz que, em razão da inadimplência da autora, os cartões foram cancelados.
Assevera que foram feitas propostas de pagamento e que não houve cobrança em desconformidade com os contratos.
Insurge-se contra o plano de repactuação apresentado, ao fundamento de que é inexequível e que a autora não demonstrou como chegou às parcelas indicadas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 175687457 a 175687467.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 191933233).
Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que os contratos são válidos e a parte autora não apresentou plano de pagamento completo.
Juntou documentos ao Id. 191933238 a 191933240.
O requerido BANCO VOLKSWAGEN S/A juntou sua contestação ao Id. 176734273.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta não ser cabível a alegação de superendividamento e que foram observadas as normas do CDC.
Argumenta que a parte autora pretende revisar contrato de veículo, o qual é artigo de luxo, tendo a operação sido realizada para financiamento de mais de R$ 80.000,00 e com entrada de R$ 24.000,00.
Aduz que o contrário é válido e não houve abusividade, o que inviabiliza a suspensão ou redução das parcelas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 176734282 a 176736704.
O requerido NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou sua contestação ao Id. 177008697.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a validade dos contratos celebrados, a incidência da força vinculante dos contratos e prevalência da autonomia da vontade.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos ao Id. 177008699 e 177008702 e 177008707 a 177008709.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. juntou sua contestação ao Id. 177320374.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega não estarem presentes os requisitos para configuração da situação de superendividamento.
Argumenta que a parte autora possui capacidade financeira para fazer frente aos pagamentos devidos.
Assevera não ser o caso de intervenção estatal na autonomia da vontade.
Pugna pela improcedência do pedido.
O réu NEON PAGAMENTOS S.A. acostou sua contestação ao Id. 177476845.
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, alega que houve contratação regular de cartão de crédito entre as partes.
Aduz que as taxas de juros foram previamente ajustadas e estão de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 177476847 a 177476853.
O réu BANCO PAN S.A. juntou sua contestação ao Id. 177814979.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega não haver provas do superendividamento e a prevalência do pacta sunt servanda.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos ao Id. 177814982 e 177814984.
O réu BRB apresentou contestação ao Id. 178528118.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta que a parte autora não pode se esquivar das obrigações que, validamente, assumiu.
Aduz haver ato jurídico perfeito.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos ao Id. 178528120 a 178528125.
O réu REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntou sua contestação ao Id. 183961107.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, diz que os acordos foram validamente celebrados entre as partes, mas a autora não honrou suas obrigações.
Diz que há atraso nos pagamentos superior a 179 dias.
Assevera que não agiu com dolo em nenhum momento.
Apresenta proposta de acordo.
Argumenta pela legalidade dos juros aplicados e prevalência do pacta sunt servanda.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 183961109 a 183961112.
Réplica ao Id. 186507653.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes (ata ao Id. 200709714).
A autora aceitou as propostas para pagamento à vista dos réus REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CSF S/A (Id. 203528893).
O BANCO CSF S/A não aceitou a proposta (Id. 204327987) e o réu REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. encaminhou a autora para contato extrajudicial (Id. 204647474).
Houve declínio da competência para este juízo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça.
Acerca do interesse de agir, a Constituição garante o amplo acesso à justiça, sem necessidade de se esgotarem os meios extrajudiciais de solução de conflito (art. 5º, XXV da CF).
Rejeito a preliminar de carência de ação.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, houve a posterior apresentação de novo plano de pagamento.
No mais, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e há interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela autora não foi anuído pelos credores, ora réus, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A simples leitura dos artigos postos acima já demonstra que não se trata de um direito absoluto, pois pressupõe a existência de certas condições para que possa ser efetivamente aplicado e reconhecido na esfera judicial.
São elas: 1) devedor pessoa natural (art. 104-A, caput); 2) comprometimento do seu mínimo existencial (art. 104-A, caput); 3) plano de pagamento em até cinco anos, com possibilidade de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos da dívida (art. 104-A, § 4º, I); 4) condicionamento do devedor, no caso de plano de pagamento, à abstenção de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV).
No caso em questão, a parte autora é servidora pública aposentado, dispondo a Lei Complementar do DF nº 840/2011, em seu art. 116, § 2º, o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, reservado 5% (cinco por cento), para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Como visto, a referida norma limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora, não se aplicando às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legalidade dos descontos em conta corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na hipótese de empréstimos consignados, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1085: “(...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Além de ser servidora pública aposentada, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, na inicial, a própria requerente indica que, mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto às instituições financeiras requeridas, o valor líquido mensal é superior ao mínimo existencial previsto no regulamento.
Isso porque o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, dispondo o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Como visto, o referido regulamento definiu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, valor este bem inferior à remuneração líquida recebida mensalmente pela parte autora. À luz das alegações da exordial, a requerente conta com mais de R$ 2.000,00 mensais para fazer frente às suas despesas.
Nesse ponto, os contracheques juntados ao Id. 172939414 demonstram a percepção de remuneração líquida superior à declarada.
Não bastasse, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. [negritei] Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do agravante, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Alia-se a isso o fato de que parte dos contratos cujas dívidas se pretende repactuar são consignados em folha, logo expressamente excluídos da possibilidade de repactuação.
Não há como limitar tais descontos em sede de repactuação de dívidas, mormente quando respeitados os limites previstos na Lei nº 14.509/2022.
Vale destacar, ainda, que a parte autora é maior e capaz.
Seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, o instituto da renegociação compulsória de dívidas não é voltado a assegurar padrão de vida compatíveis com a remuneração bruta do consumidor.
Ainda, analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos os instrumentos contratuais na íntegra a fim de se verificar a data exata em que foram realizados ou se aplicam-se as excludentes previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Acrescento também não ser possível afastar as disposições contratualmente acordadas, pois, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Em uma interpretação sistemática da alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021 no CDC, é preciso considerar, para além da leitura isolada do art. 104-A do CDC, as disposições substanciais sobre a matéria prevista no art. 54-A do CDC e seguintes.
Nesse sentido, é possível extrair também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do pacta sund servanda e da legítima confiança.
Nessa toada, cito o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1.085.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não existe ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida, contrastando-os com os nela motivados, ainda que reproduzindo os argumentos declinados na petição inicial, o que possibilita, inclusive, o pleno exercício do contraditório. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC.
No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 3.1.
Para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 4.
Na situação em exame, a despeito da situação econômica do consumidor, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados. 5.
Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário (rotativo do cartão de crédito), porquanto traduz ato de manifestação de sua vontade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626319, 07095416320228070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - negritei) Por fim, é de se destacar que parte dos contratos ora impugnados teve como finalidade a aquisição de bens de alto valor.
A alegada situação de miserabilidade é incompatível com a titularidade de tais bens.
Ainda, a declaração de imposto de renda acostada ao Id. 172939414 demonstra que não houve queda patrimonial da autora entre os exercícios de 2022 e 2023.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, a parte autora fez empréstimos excessivos, usou aleatoriamente o cartão de crédito, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Logo, diante da imperatividade da decisão acima transcrita, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da autora.
Feitas estas considerações, não vislumbro, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente pela decisão Id. 173166859.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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