TJDFT - 0739867-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:58
Outras decisões
-
06/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS BARROS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2024 10:50
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DANTAS BARROS EXECUTADO: FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Portanto, no presente caso, incide a regra disposta no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 21 de agosto de 2024, conforme documento de ID 208311036.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 03 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (21 de agosto de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DANTAS BARROS EXECUTADA: FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 204133034, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:41
Outras decisões
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DANTAS BARROS EXECUTADO: FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 11:24:13.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
03/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Outras decisões
-
14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS BARROS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS BARROS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DANTAS BARROS em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RISONETE FREIRE BARBOSA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2022 23:21
Juntada de intimação
-
10/01/2022 23:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2022 20:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
04/01/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/01/2022 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/01/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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