TJDFT - 0739906-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2024 23:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 23:56
Outras decisões
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23/05/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA CAETANO - CPF: *84.***.*04-00 (REQUERENTE)
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15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739906-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CAETANO REQUERIDO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, considerando a sua aparente condição financeira.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, alegando o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em condições extremamente desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Infere que estão sendo cobrados juros capitalizados, o que constitui uma ilegalidade, além de encargos contratuais indevidos, razão pela qual pleiteia a nulidade dessas cláusulas.
Por fim, requer a consignação dos valores das prestações vincendas no correspondente ao indicado na inicial, devendo ser garantida a sua manutenção com o veículo (Voyage Preta, 2021), além de seu nome não poder ser inscrito junto aos cadastros de inadimplência. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Com efeito, o pedido de revisão dos juros para adequá-lo supostamente com a média do mercado ou mesmo limitar a 1% ao mês revela-se insubsistente, sobretudo porque os juros pactuados não se revelam abusivos e a taxa média de juros indicada é superior à própria taxa indicada contratualmente.
Noutro pórtico, o pedido para substituição dos juros por outro índice também não encontra qualquer respaldo contratual, devendo as partes ater-se aos termos ajustados.
O valor pretendido, a título de consignação, revela-se desproporcional e não tem o condão de afastar todos os efeitos da inadimplência, devendo, assim, o autor cumprir com a sua obrigação de quitar em dia todas as parcelas assumidas.
Sobre o tema, interessante observar a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados desde que haja previsão expressa no contrato, sendo suficiente, para tanto, que nele constem as taxas de juros contratadas e que a anual supere o duodécuplo da mensal. 2.
Não se permite a consignação do valor das parcelas para fins de purgação da mora, quando a parte pretende depositar valor menor que o efetivamente devido e se seu pedido revisional foi julgado improcedente. 3.
Verificada a mora, não se veda ao banco a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.
Conheceu-se, em parte, do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1180801, 07058021220188070009, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019)" Em sendo assim, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
10/03/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739906-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA CAETANO REQUERIDO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO O apresentado pela parte autora não supre.
Conforme indicado a seguir, o autor possui um total de 13 (treze) relacionamentos bancários.
Portanto, deverá apresentar o extrato bancário de TODOS, a fim de demonstrar que é carecedor de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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