TJDFT - 0739985-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739985-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Rosemary Gonçalves de Sousa contra decisão desta Relatoria que, em cumprimento à determinação do STJ, suspendeu o julgamento da apelação até a deliberação da matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.264 (ID nº 61325392). 2.
Nas razões de ID nº 61728392, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada possui contradição/obscuridade e que a suspensão é indevida, pois o tema nº 1.264 do STJ não abrange o objeto desta demanda. 3.
Pede a correção do vício apontado e o regular prosseguimento do feito. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 62559398). 5.
Cumpre decidir. 6.
Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.026). 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9.
A decisão embargada apenas atendeu à determinação do STJ de que os feitos que envolvam discussão sobre a (in) exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, devem ser suspensos, nos termos do art. 1.037, II do CPC. 10.
Embora a embargante alegue que a discussão destes autos é restrita à eventual inexistência da dívida cadastrada na plataforma, a sentença reconheceu a inexigibilidade do contrato nº 3255965, em razão da sua prescrição, circunstância que se amolda ao que será decidido no Tema nº 1.264 do STJ. 11.
Ausente a comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, os embargos de declaração não devem ser admitidos.
DISPOSITIVO 12.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 16.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/07/2024 16:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740142-40.2017.8.07.0001
Tiago Castro da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ravena da Silva Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2017 16:23
Processo nº 0740155-34.2020.8.07.0001
Anna Raquel de Brito Akaboci Magero
Jessica Calasans de Lima do Vale
Advogado: Lisangela de Macedo Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 13:11
Processo nº 0740149-27.2020.8.07.0001
Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
Bandeira e Ribeiro - Banho e Tosa LTDA -...
Advogado: Matheus Pimenta de Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2020 22:44
Processo nº 0740145-82.2023.8.07.0001
Soraia Gardenia dos Santos Reis
Banco J. Safra S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:50
Processo nº 0740084-61.2022.8.07.0001
Demetrio Antonio Pagno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 11:36