TJDFT - 0740089-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em que pese a juntada da petição de ID n . 188734570, o EXECUTADO anexou aos presentes autos tão somente a guia de recolhimento no ID n. 188734571.
Desta feita, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a(s) parte(s) EXECUTADA para apresentar o comprovante autenticado de pagamento das referidas custas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Outrossim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 188734551 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) EXEQUENTE (s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação (honorários), conforme planilha de ID 185325224, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:39
Outras decisões
-
02/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:26
Outras decisões
-
22/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:08
Juntada de comunicações
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16/11/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 15:32
Expedição de Carta.
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14/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:54
Deferido o pedido de MARIA RAQUEL MOURA DE SOUSA - CPF: *07.***.*20-31 (AUTOR) e INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU).
-
14/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MOURA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:24
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/06/2022 16:54
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO - CPF: *24.***.*04-20 (AUTOR) em 07/06/2022.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 21:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:40
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU) em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/05/2022 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL MOURA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2022 19:42
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 22:19
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:43
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO - CPF: *24.***.*04-20 (AUTOR) e MARIA RAQUEL MOURA DE SOUSA - CPF: *07.***.*20-31 (AUTOR) em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:58
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO - CPF: *24.***.*04-20 (AUTOR) em 10/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GLAUBER SOARES COSTA MARINHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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