TJDFT - 0740149-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Diva Lucy.
-
06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
06/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740149-59.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LOURDES CONCEICAO SANTANA REU: MARCUS VINICIUS LUSO CAMARA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lourdes Conceição Santana, representada por seus curadores, em desfavor de Marcus Vinícius Luso Câmara, em que pleiteia a desconstituição do Acórdão n. 1279409, proferido pela 6ª Turma Cível deste Tribunal, o qual, sob a relatoria do eminente Desembargador Esdras Neves, manteve a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em julgamento conjunto de ações, julgou procedente o pedido formulado no processo de reintegração de posse ajuizado pelo ora réu em desfavor da ora autora (processo n. 0709834-32.2019.8.07.0007), para reintegrar o demandante, em definitivo, na posse da Gleba G da Chácara 24, da QSC 19, do Núcleo Rural de Taguatinga, e,
por outro lado, julgou improcedente o pedido formulado pela ora autor em desfavor do ora réu no processo de interdito proibitório (0709338-03.2019.8.07.0007).
Pugna pela rescisão do acórdão por afronta à coisa julgada, na medida em que conflita com o decidido no acórdão n. 1232320, proferido pela 2ª Turma Cível deste Tribunal, processo n. 0000034-26.2016.8.07.0007.
Diz que a seu recurso foi dado parcial provimento para, “reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar a reintegração da autora na posse dos 6 (seis) hectares do imóvel localizado na chácara n.º 24 da QSC 19, Núcleo Rural de Taguatinga – DF, que foram por ela adquiridos do réu Zenon Matias da Paz”.
Requer a gratuidade de justiça e a procedência do pedido para ser rescindido o acórdão e proferido novo julgamento.
Esta relatoria, por meio da decisão coligida ao Id 44189469, indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs agravo interno (Id 45251366).
Proferido acórdão (Id 50726951) negando provimento ao agravo interno, interpôs ela Recurso Especial (Id 51619510).
Inadmitido esse recurso (Id 52726760) e o agravo interposto em face da decisão da Presidência, transitou em julgado a decisão de não conhecimento do referido agravo (Id 58642149 - p. 4) em 30/4/2024 (Id 58642149 - p. 8).
Assim, transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, esta relatoria, por meio do despacho exarado ao Id 58667909, determinou a intimação da autora para que cumprisse o comando expresso na decisão de Id 44189469, atinente ao recolhimento das custas iniciais, à realização do depósito prévio e à comprovação do pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
A autora, apesar de devidamente intimada (Ids 59713959 e 59841837), não comprovou o pagamento das custas nem a realização do depósito no prazo determinado, consoante certidão de Id 60706547. É o relatório.
Decido.
O art. 82, caput, do CPC estipula: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Com a petição inicial, a parte autora deve, portanto, comprovar o pagamento das custas.
Trata-se de ato pré-processual a ser necessariamente comprovado com o protocolo da petição inicial, por se tratar de documento indispensável, sem o qual a petição inicial não será admitida.
Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assinalo prever o art. 968, § 3º, do CPC o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovação do depósito de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, requisito específico de procedibilidade da ação rescisória estabelecido pelo art. 968, II, do mesmo Código.
Conforme relatado, esta relatoria, por meio da decisão coligida ao Id 44189469, indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente e determinou o recolhimento das custas iniciais e a realização do depósito prévio, com comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo a previsão do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, esta relatoria, por meio do despacho exarado ao Id 58667909, determinou a intimação da requerente para que, então, cumprisse o comando expresso na decisão de Id 44189469.
Apesar de cientificada via sistema Pje aos 31 de maio de 2024, permaneceu a autora inerte, deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo fixado de quinze dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais e a realização do depósito, que expirou em 24 de junho de 2024, nada obstante a advertência contida na parte final do pronunciamento exarado de cancelamento da distribuição.
Fez, assim, precluir a faculdade de comprovar a realização do preparo.
Operou-se, em seu desfavor, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Ao deixar de atender à determinação judicial exarada, o seguimento da demanda fica inviabilizado e a consequência é o indeferimento da petição inicial e não apenas o cancelamento da distribuição, porque prepondera a vigência da norma do art. 968, § 3º em relação a do art. 290, ambos do mesmo Código, segundo critério hermenêutico aplicado na resolução de conflito aparente de normas.
Trago à colação julgado deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da petição inicial em decorrência do não pagamento das custas e do depósito prévio na propositura de ação rescisória, consoante se verifica da ementa do acórdão adiante transcrita: RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
ART. 485, IV, CPC/2015. 1.
O descumprimento da determinação para o recolhimento das custas e atualização do valor de 5% sobre o valor da causa enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Feito extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/15. (Acórdão 1037371, 20160020369489ARC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2017, publicado no DJE: 14/8/2017.
Pág.: 167/168) Nesse contexto, inevitável o indeferimento da petição inicial não completada com documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por falta de atendimento a requisito essencial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 968, § 3º, ambos do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e X, do CPC, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais e da realização do depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se após a realização dos registros e comunicações necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Da parte autora para recolhimento de custas iniciais e depósito prévio, nos termos da r. decisão abaixo: "(...) Transitada em julgado a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, DETERMINO seja a requerente intimada para que cumpra o comando expresso na decisão de Id 44189469, com o que deverá recolher as custas iniciais, realizar o depósito prévio e comprovar o pagamento desses valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ass.
Desª.
Diva Lucy de Faria Pereira." -
29/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
02/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Câmara Cível
-
02/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 13:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LUSO CAMARA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de agravo
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LUSO CAMARA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:13
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 17:43
Conhecido o recurso de LOURDES CONCEICAO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (AUTOR) e não-provido
-
28/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
22/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 09:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/03/2023 12:05
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2023 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURDES CONCEICAO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (AUTOR).
-
14/02/2023 10:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/02/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
30/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/11/2022 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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