TJDFT - 0740218-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
07/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740218-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA AIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 190746192 é omissa, ao argumento de que não fixou a multa por descumprimento à liminar e pela litigância de má-fé; e contraditória por não ter estipulado valor referente ao dano moral requerido (ID 191100472).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (ID Num. 174541644), a fim de: -
25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740218-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA AIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré vem, reiteradamente, descumprindo decisão judicial de forma improba e dolosa, deixando de responder inquirimento do juízo quando intimado a fazê-lo, ou falseando a verdade dos fatos.
Portanto, é necessário impor ao requerido sanção por sua reprovável conduta maliciosa.
Noutro diapasão, entendo que a conduta da instituição financeira não tem gerado prejuízo apenas à autora - que vem a juízo, mensalmente, pleitear direito já conquistado -, mas também ao processo, ante o profundo desprestígio ao Poder Judiciário, demonstrado pelo fato de alterar a verdade dos fatos, alegando ter cumprido a medida liminar, quando não o fez, e insistindo em efetuar os descontos automáticos na conta de sua cliente, ora autora.
Neste ponto, importante conceituar a litigância de má-fé, consubstanciada na parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. “É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”, conforme ensinamento de Nelson Nery Jr. (In Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 10ª ed, 2007, pág. 213).
Destarte, reputo o réu litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, consoante artigos 80, II e IV; e 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o arresto da quantia de R$ 10.548,33 do banco réu, via SISBAJUD, referente ao estorno do salário da autora do mês de janeiro/2024, descontado indevidamente de sua conta salário, conforme informado na petição de ID 185033684.
Após a transferência do valor para conta à disposição do juízo, expeça-se alvará em favor da autora, de acordo com os dados bancários abaixo: - Banco Nu Bank - Banco:0260 Agência:0001 - Conta: 76310662-2 - Claudia Aires Barbosa Ribeiro - CPF: *98.***.*61-53.
Por fim, fica a autora intimada a informar, no prazo de 05 dias, se recebeu integralmente seus proventos nos meses de fevereiro e março de 2024, ou se o banco réu efetuou novos descontos referentes ao objeto do feito e apreciado em sede liminar.
Na segunda hipótese, autorizo, desde já, o bloqueio dos referidos valores junto ao Banco de Brasília S.A, via SISBAJUD, e posterior transferência à requerente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:27
Outras decisões
-
08/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740218-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA AIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção por abandono. *documento datado e assinado digitalmente -
05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740218-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA AIRES BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deliberar acerca do pedido de majoração da multa pelo descumprimento de liminar, intime-se o banco réu para manifestação acerca da petição de ID 185033684, no prazo de 05 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:50
Outras decisões
-
31/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:33
Outras decisões
-
15/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:49
Indeferido o pedido de CLAUDIA AIRES BARBOSA - CPF: *98.***.*61-53 (AUTOR)
-
17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA AIRES BARBOSA - CPF: *98.***.*61-53 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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