TJDFT - 0705212-96.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 23:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 23:05
Deferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO - CPF: *45.***.*87-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 01:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Antes de deliberar acerca do pedido de ID 232281832, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
O processo será suspenso uma única vez.
Termo inicial da suspensão: 14.10.2024, data do levantamento da penhora. -
23/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA GERALDA EUFRAZIO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Outras decisões
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11/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicarem o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento pelo prazo da prescrição, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens. -
17/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:28
Outras decisões
-
26/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:08
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO - CPF: *45.***.*87-49 (AUTOR), MARCIA GERALDA EUFRAZIO - CPF: *17.***.*25-74 (AUTOR)
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03/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO REVEL: ROGERIO FREITAG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue o resultado da pesquisa de bens vinculados ao executado, realizada junto ao RENAJUD e SNIPER.
Intime-se o exequente para dar andamento útil ao processo, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, e posterior arquivamento pelo lapso prescricional, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
11/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:19
Outras decisões
-
06/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:36
Outras decisões
-
31/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO REVEL: ROGERIO FREITAG CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar chave Pix ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Fica o exequente, ainda, intimado a requerer as medidas necessárias à regular tramitação do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0705212-96.2022.8.07.0008 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 1.181,21, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155).
Intime-se o executado, por meio de seu patrono ou pessoalmente, por AR.
Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação. datado e assinado conforme certificação digital. -
02/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA").
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:29
Outras decisões
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24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Apresentar, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art.º 524.º do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:04
Outras decisões
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07/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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20/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial e condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais, os quais arbitro no valor de R$ 500,00, no período de 12/05/2022 até 29/9/2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
15/01/2024 21:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO REVEL: ROGERIO FREITAG DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO REVEL: ROGERIO FREITAG DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação possessória ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO contra ROGERIO FREITAG.
O imóvel objeto dos autos está situado no Quinhão 12, Chácara 08, Setor de Chácaras Euler Paranhos, Fazenda Sobradinho dos Melos/DF.
A referida região é localizada na Região Administrativa do ITAPOÃ/DF.
No caso, deve-se sobrelevar que o Código de Processo Civil estabelece que o juízo competente para atuação em litígios que versem sobre direitos reais é o foro da situação da coisa, de forma que em situações como a que envolve a ação possessória imobiliária, a competência se dá de forma absoluta, consoante se extrai do que preconiza o art. 47 , § 2.º do CPC.
Ademais, a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Vara Cível do Itapoã/DF.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 13:12:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:25
Declarada incompetência
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26/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705212-96.2022.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO, MARCIA GERALDA EUFRAZIO REVEL: ROGERIO FREITAG DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 23:03:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2023 00:22
Publicado Ata em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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28/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:10
Outras decisões
-
22/03/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:24
Outras decisões
-
12/12/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAG em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCIA GERALDA EUFRAZIO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA EUFRAZIO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:44
Outras decisões
-
26/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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