TJDFT - 0739948-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:02
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIKA SORENSEN BARONE em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou “procedente o pedido para: a) declarar inexistente o débito de R$ 33,51, constante da anotação de id. 173105434 – pp. 1/2; b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ - Súmula 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação”. 2.
Em breve súmula, a parte autora narra que foi surpreendida com a negativação de seu nome por pedido da empresa requerida, referente a suposto débito com vencimento em 2018.
Argumenta que a conta de energia oriunda da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes seria referente a imóvel que foi entregue em 2014, ocasião em que solicitou o desligamento da energia elétrica, não havendo qualquer motivo para a dívida no valor de R$ 33,51.
Em contestação, a empresa ré sustenta que a parte autora passou a ser titular da unidade de consumo em 01/04/2010, deixando de ser em 20/12/2018, após um terceiro solicitar a titularidade.
Afirma que a negativação decorreu de exercício regular de um direito, requerendo a improcedência da demanda. 3.
RECURSO DA PARTE RÉ: Recurso próprio regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 57250574 e ID nº 57250575).
Não houve a apresentação de contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente ratificou os termos da contestação, acrescentando que a recorrida não comprovou as alegações iniciais e que a conta gerada em sua titularidade observou todas as normas da ANEEL, sendo a inadimplência culpa exclusiva da recorrida.
Aduz que não há danos morais a serem indenizados, e que o valor fixado é excessivo. 5.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Recurso próprio, regular e tempestivo.
Deferida a gratuidade de justiça à parte, ante a comprovação documental de hipossuficiência financeira (ID nº 57598276 a 57598289).
Não houve a apresentação de contrarrazões. 6.
Em suas razões recursais, a recorrente ratificou os termos iniciais, ressaltando que nunca recebeu qualquer notificação da empresa recorrida, bem como não foi anexada qualquer fatura ou contrato que demonstrasse a dívida negativada.
Acrescenta que o valor fixado pelo juízo a quo foi irrisório, sendo ampla a jurisprudência no sentido de haver um parâmetro médio para casos semelhantes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formulando pedido de majoração do valor determinado a título de reparação por danos morais. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. 8.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a empresa recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à 2ª recorrente/consumidora comprovar o dano e o nexo causal.
Ademais, cabe à 1ª recorrente/empresa demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a consumidora não provou os fatos constitutivos do seu direito. 9.
No caso em tela, o documento de ID nº 57250233 comprova que houve a devolução do imóvel vinculado à conta de energia elétrica em 17/03/2014.
O Registro de Imóveis de ID nº 57250234 também demonstra a desvinculação do mesmo imóvel do nome da consumidora em 2015.
A mensagem de texto de ID nº 57250232, pg. 05, enviada pela empresa recorrida à 2ª recorrida, aplicativo de whatsapp, é incontroversa ao declarar “Obrigada! Você não tem contas a serem pagas OK”.
Por fim, o documento de ID nº 57250231 comprova a inscrição do débito no cadastro de inadimplente, valor de R$ 33,00, vencimento em 19/09/2018, negativação em 04/12/2018, a requerimento da empresa recorrente.
Em contrapartida, a empresa se limitou a anexar tela produzida unilateralmente ao corpo da contestação (ID nº 57250562, pg. 06), descumprindo com o ônus probatório que a Lei lhe incumbiu. 10.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome da consumidora sem que esta devesse qualquer valor à empresa recorrente.
Assim, quanto à condenação imposta na sentença e conforme precedentes do STJ, enseja indenização por danos morais a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo um dano in re ipsa, é dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Logo, escorreita a sentença neste ponto. 11.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 12.
Assim sendo, o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar o caráter dissuasório e punitivo da reparação, mantendo-se a sentença proferida incólume. 13.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, pois ausente a apresentação de contrarrazões por ambos os recorridos (art. 55, Lei 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e VIVIKA SORENSEN BARONE - CPF: *70.***.*85-48 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0739948-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVIKA SORENSEN BARONE, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., VIVIKA SORENSEN BARONE DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente VIVIKA SORENSEN BARONE para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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