TJDFT - 0739947-34.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESERÇÃO.
VENDA DE PACOTE TURÍSTICO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSÁRIA REVISÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo requerente e pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir o autor o valor pago descrito na petição inicial, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC do pagamento de cada valor, bem como ao pagamento da pena prevista no artigo 81 do CPC, fixada em 10% do valor corrigido da causa. 2.
Recursos próprios e tempestivos (IDs 53061938 e 53061930).
Custas e preparo recolhidos pela requerida.
A requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, porém, devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 53419826).
Sendo assim, é caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, de não conhecimento do recurso interposto pelo recorrente/autor, por deserção. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida pugna pelo cancelamento da multa de litigância de má fé estabelecida na sentença ou, subsidiariamente, sua redução.
O recurso se fundamenta em dois argumentos principais.
Primeiro, a alegação de que não houve má-fé por parte da recorrente, uma vez que a única compra no período foi reembolsada, e quaisquer discrepâncias nos comprovantes são devidas ao sistema interno, não indicando intenção de enganar.
Segundo, argumenta-se que o percentual de 10% da multa é excessivo, invocando o art. 81 do Código de Processo Civil, que permite multas entre 1 e 10% do valor da causa, reservando o máximo para casos de evidente má-fé, situação que a recorrente alega não se aplicar ao seu caso. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que comprou passagens para Bangkok com a Submarino Viagens, mas enfrentou problemas devido a discrepâncias nos horários dos voos.
Relata que, após tentativas frustradas de resolver a questão, cancelou a viagem e solicitou reembolso, mas não o recebeu mesmo após 180 dias.
Sustenta que ajuizou ação judicial, porém, a empresa ré tentou confundir o magistrado, razão pela qual foi aplicada a penalidade máxima prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 5. "8.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), razão pela qual mantém-se a condenação por litigância de má-fé já aplicada na sentença." (Acórdão 1767732, 07300452320238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Da litigância de má-fé.
Conforme destacado na sentença recorrida, a requerida apresentou documento mencionando a devolução do valor ao requerente, mas não esclarece que tal restituição refere-se a outra compra, consoante demonstrou o autor com cópias de suas faturas, nas quais constam duas compras, uma no dia 07/05 e outra no dia 08/05.
Assim, a hipótese dos autos não trata de simples equívoco de datas ocasionado pelo sistema utilizado pela ré, mas sim de tentativa deliberada da ré em induzir o juiz a erro, alterando-se a verdade dos fatos, pois era do conhecimento da requerida a realização de duas tentativas de compra pelo requerente.
Diante disso, caracterizada a violação à boa-fé processual, impõe-se a condenação da ré nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7.
Valor da multa por litigância de má-fé.
Considerando os argumentos da parte recorrente/requerida e precedentes desta Turma Recursal (Acórdão 1743039, 07117586420228070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1743029, 07005037520238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1681944, 07409640820228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), entende-se que a penalidade de 10% fixada na sentença deve ser revista, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e levando em conta o artigo 81 do CPC, que prevê multas entre 1% e 10% do valor da causa. 8.
Recurso da parte requerente não conhecido.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas no tocante à multa prevista no artigo 81 do CPC, reduzindo-a para 5% do valor corrigido da causa.
Custas pro rata.
Honorários advocatícios fixados em 15% por conta do recorrente requerido, considerando que o autor teve seu pedido principal atendido e que o recurso do requerido obteve êxito apenas na limitada redução da multa para 5%. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/02/2024 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (RECORRENTE)
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/11/2023 23:34
Recebidos os autos
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02/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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