TJDFT - 0740218-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA AIRES BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo do réu parcialmente conhecido. 2. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 3.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo – art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 4.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, PROVIDO. -
23/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:31
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de CLAUDIA AIRES BARBOSA - CPF: *98.***.*61-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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