TJDFT - 0739580-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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15/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
VOOS CANCELADOS.
PANDEMIA DA COVID-19.
LEI 14.034/2020.
REMARCAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.” (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente.
No que tange à legitimidade passiva, analisa-se a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.1 Do narrado na inicial, evidenciada a relação consumerista entre os litigantes, havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 3.
Restou demonstrado que a autora adquiriu passagens aéreas e que os voos foram cancelados em razão da pandemia da Covid-19. 3.1 Considerando que o cancelamento dos voos decorreu da pandemia da Covid-19 deve ser aplicada a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia, devendo a ré realizar a remarcação das passagens aéreas nas mesmas condições, e sem ônus ao passageiro (art. art. 3º, § 2º da mencionada lei). 4.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. -
18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 14:55
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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03/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/11/2023 07:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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