TJDFT - 0739580-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2024 13:18 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 13:17 Transitado em Julgado em 12/04/2024 
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                                            13/04/2024 02:16 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 02:19 Publicado Ementa em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
 
 AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
 
 VOOS CANCELADOS.
 
 PANDEMIA DA COVID-19.
 
 LEI 14.034/2020.
 
 REMARCAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
 
 CABIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. “A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.” (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
 
 Nos termos da Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, reservando-se ao mérito cognição exauriente.
 
 No que tange à legitimidade passiva, analisa-se a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
 
 Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.1 Do narrado na inicial, evidenciada a relação consumerista entre os litigantes, havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 3.
 
 Restou demonstrado que a autora adquiriu passagens aéreas e que os voos foram cancelados em razão da pandemia da Covid-19. 3.1 Considerando que o cancelamento dos voos decorreu da pandemia da Covid-19 deve ser aplicada a Lei 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia, devendo a ré realizar a remarcação das passagens aéreas nas mesmas condições, e sem ônus ao passageiro (art. art. 3º, § 2º da mencionada lei). 4.
 
 Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.
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                                            18/03/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 16:17 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/03/2024 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2024 14:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2024 14:55 Desentranhado o documento 
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                                            12/03/2024 14:54 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            12/03/2024 14:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/03/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 17:08 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/02/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 12:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/01/2024 19:00 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 12:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            03/12/2023 12:03 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 12:03 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            30/11/2023 07:06 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 07:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/11/2023 07:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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