TJDFT - 0740803-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:08
Indeferido o pedido de EUNICE DE SOUZA SCHMITZ - CPF: *69.***.*24-54 (AUTOR)
-
24/10/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA SCHMITZ em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740803-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE SOUZA SCHMITZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o pedido de intimação da executada para comprovação de baixa da cobrança, uma vez que não há na sentença exequenda referida determinação (ID 185708199).
Eventual retificação do pedido deverá ser apresentada em nova petição inicial na íntegra, de modo a viabilizar o adequado contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:58:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:34
Outras decisões
-
27/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740803-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE SOUZA SCHMITZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 211593690).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 02:12:46.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740803-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DE SOUZA SCHMITZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I-RELATÓRIO EUNICE DE SOUZA SCHMITZ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que contraiu dívida com o credor original em data antiga, estando o débito prescrito.
Posteriormente, houve cessão do crédito para a requerida.
Contudo, está sendo alvo de cobranças administrativas, lançamentos em cadastros internos da requerida e SERASA Limpa Nome, bem como outras plataformas similares, o que se afigura ilícito ante a referida prescrição dos débitos.
Afirma que a empresa ré adquire “créditos podres” de terceiros e tem importunado a consumidora com a cobrança de dívida incerta, inexigível e prescrita.
Assim, requer seja declarada a inexigibilidade de tais débitos, que totalizam R$ 3.529,92, com o fim das cobranças.
Em decisão proferida ao id 177297410 a tutela liminar foi indeferida e a gratuidade de justiça concedida à autora.
Citada, a ré ofereceu contestação ao id 180767847.
Apresenta preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência territorial, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, defende, em resumo, a validade da dívida e o exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança.
Aponta que recebeu cessão de crédito do titular original.
Assevera a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Indica que não houve restrição em cadastros negativos, mas em plataforma de negociação.
Assim, pede pela improcedência.
Não foi apresentada réplica no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é unicamente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Da falta de interesse de agir No caso em apreço, não se mostra necessário o esgotamento da esfera administrativa ou dos canais internos da ré previamente à provocação do Poder Judiciário, pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais correlatas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Daí porque a demanda se mostra necessária e útil à autora, o que bem evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora Nada obstante impugnar genericamente a gratuidade concedida à autora, a parte ré não carreou aos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter havido alteração fática que retire da autora o direito ao benefício.
Essa juntou aos autos extensa documentação em anexo à inicial, inclusive sua CTPS digital ao id 173767226, demonstrando que faz jus ao benefício, de maneira que deve ser mantida a concessão do benefício.
Da incompetência territorial Quanto à competência para apreciação da demanda, houve declínio por este Juízo em favor do domicílio da autora/consumidora.
Entretanto, interposto agravo de instrumento contra referida decisão, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.
Assim, o feito deve prosseguir regularmente, pois a questão da competência terá pronunciamento definitivo em sede superior.
De outro vértice, as alegações da ré pretendendo o indeferimento da tutela antecipada e no sentido de que a fixação de multa cominatória é indevida sequer merecem conhecimento, eis que o pedido liminar já foi analisado e devidamente indeferido ao id 177297410.
Por fim, a ré aborda, ainda, preliminar de possível atuação temerária do patrono da parte autora e diz ser necessária, como forma de evitar possível fraude processual, a intimação pessoal da requerente para ser ouvida em audiência, entre outras providências.
Em consulta aos autos, contudo, verifica-se que a parte autora apresentou procuração assinada de forma eletrônica (id 173767232) e documentos pessoais – identidade e comprovante de residência (id 173767235 e 173767233).
Ademais, a ré não arguiu, em contestação, a falsidade de qualquer dos referidos documentos.
Nesse contexto, diante da presunção de veracidade da documentação apresentada pela parte autora, a simples quantidade de processos que a requerida alega ter contra si patrocinados pelo advogado da autora não é evidência suficiente de atuação temerária do referido patrono ou mesmo de fraude processual, razão pela qual não se verifica, nesse momento, fundamento relevante para atuação por parte desse órgão jurisdicional quanto ao ponto.
Da ilegitimidade passiva Sabe-se que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
A alegação defensiva de ilegitimidade passiva para a causa, por ausência de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da ré, em verdade, diz respeito ao mérito da causa e com ele será apreciado.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de dívida, ante a prescrição, e a proibição de cobranças extrajudiciais.
A requerida defende a regularidade da cobrança.
Pois bem.
Restou incontroverso que a autora contraiu a dívida indicada na inicial de modo lícito com o credor original, a qual foi posteriormente objeto de cessão em favor da requerida.
O débito é referente à operação CREDITO PARCERIAS - BB CRÉDITO PARCERIAS - RISCO CONSUMIDOR FINAL, no valor atual de R$ 3.529,92, débito contraído há mais de cinco anos, em 13/10/2008 (id 173767221).
No caso, não foi indicada pela requerida a existência de qualquer marco interruptivo da prescrição.
A ré, entretanto, defendeu seu direito de cobrar a dívida extrajudicialmente.
Tendo havido a prescrição da dívida, contudo, o credor resta proibido de promover atos de cobrança, de restrição de crédito, ou de chamamento do devedor para pagamento, sob pena de violar a disposição literal de lei.
Tratando-se de dívida prescrita, somente o devedor poderá ter a iniciativa de pagá-la sendo vedado ao credor fazer cobrança em meios ostensivos, ou promover restrições ao nome do devedor, sob pena inclusive de incorrer em conduta ilícita relativa à cobrança abusiva.
Ainda que continue existindo como obrigação natural, o advento da prescrição implica o esgotamento do direito de cobrar a dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.
Caso contrário, com a possibilidade de cobrança extrajudicial arrastando-se indefinidamente, haveria verdadeira burla ao instituto da prescrição, que visa exatamente assegurar um mínimo de segurança jurídica nas relações negociais e a pacificação social.
Assim, considerando a inequívoca demonstração de vontade da parte autora de que não tem interesse em negociar ou quitar os débitos prescritos, até mesmo porque procurou o Judiciário para solucionar a controvérsia, é indevida a insistência da empresa ré na continuidade das cobranças extrajudiciais, configurando cobrança abusiva, vedada pela legislação consumerista.
Restrições em bancos de dados As dívidas lançadas em bancos de dados dentro do período de sua exigibilidade (antes da ocorrência da prescrição), geralmente, são resguardadas pelo exercício regular de direito.
O fato de a dívida licitamente lançada em cadastro negativo vir a se tornar prescrita, não gera imediata violação aos direitos da personalidade do devedor.
Tal situação somente ocorrerá em caso de demonstração de abusividade do credor.
A situação mais comum é a determinação da retirada da restrição em prazo razoável, após o reconhecimento formal da prescrição.
No caso, não se verificou a negativação do nome, ou lançamento em bancos de dados de restrições, ou realização de protesto.
Demais disso, como apontado, mesmo o lançamento em cadastros restritivos de dívida dentro do prazo de exigibilidade com posterior ocorrência de prescrição não gera, por si só, danos morais, sendo necessário verificar o comportamento do credor.
Por sua vez, a partir do reconhecimento formal da prescrição do débito, ocorrido nesta sentença, a manutenção do nome em plataformas de negociação poderá ser considerada abusiva e ilegal.
Portanto, ainda que não tenha havido negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas a mera inclusão do débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, consistente em ambiente virtual para negociação e quitação de dívidas e acessível somente mediante a realização de cadastro, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que devem ser cessadas as investidas da ré para a cobrança do débito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, salienta-se desde já, considerando os incontáveis recursos de embargos de declaração que se insurgem unicamente contra esta parte do dispositivo da sentença em casos similares, que os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A), servindo tão somente de parâmetro orientador.
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
Nesse mesmo sentido é a linha da jurisprudência desta casa, conforme Acórdão 1711302, 07050944420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1663238, 00334505320148070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, DJE: 27/2/2023.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para, reconhecendo a prescrição, declarar inexigível o débito da autora indicado na inicial, cedido à requerida, referente à operação CREDITO PARCERIAS - BB CRÉDITO PARCERIAS - RISCO CONSUMIDOR FINAL, no valor atual de R$ 3.529,92, débito contraído há mais de cinco anos, em 13/10/2008 (id 173767221).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida às custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e sua célere tramitação, que dispensou instrução probatória.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:40:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA SCHMITZ em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA SCHMITZ em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DE SOUZA SCHMITZ - CPF: *69.***.*24-54 (AUTOR).
-
06/11/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:41
Outras decisões
-
30/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:59
Declarada incompetência
-
09/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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