TJDFT - 0740510-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:43
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ADILEIDE OLIVEIRA ANJOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740510-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ADILEIDE OLIVEIRA ANJOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de ID 61054189, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, proposta por MARIA ADILEIDE OLIVEIRA ANJOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que o nobre sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 61054191), o apelante afirma que “Com a devida vênia, observa-se que o r.
Douto Juízo não cumpriu a legislação pertinente ao tema em questão.
Em que pese a fundamentação do D.
Juízo acerca do benefício de justiça gratuita, o CPC é claro em sentido diverso,” - ID 61054191 - Pág. 2.
Aduz que “efetivamente apresentou documentos que comprovam a sua hipossuficiência.” - ID 61054191 - Pág. 3.
Afirma que “os requerimentos da apelante são claros, na medida em que aforou Ação para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pela apelada, em face da suposta dívida SER INEXIGÍVEL, por já estar fulminada pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.” - ID 61054191 - Pág. 4.
Reitera os argumentos da petição de ingresso para, ao final, requerer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e totalmente provido no ato de seu julgamento, com o fito de reformar totalmente a r.
Sentença ora guerreada: i. julgando o feito integralmente procedente, sendo declarada a inegixibilidade da cobrança em destaque, uma vez que é Incerta e Inexigível, já fulminada ainda pela prescrição, não podendo ser cobrada pela apelada “ad eternum”, empresa a qual está cometedento atos que vão de encontro aos preceitos da CF, do CC, do CDC e da LGPD, como também condenando a apelada nas custas judiciais e no ônus de sucumbência, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A do CPC; ii.
Ad argumentandum tantum, que o feito seja retornado à 1ª Instância, para produção incidental de provas.” - ID 61054191 - Pág. 16.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora/apelante (ID 61054183) Contrarrazões pelo não provimento (ID 61054194). É o relatório.
Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade É cediço que, pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso.
No caso dos autos, o i.
Juízo de origem entendeu que a parte autora deixou de atender ao comando judicial que determinou a apresentação de documento adequado à demonstração do registro cuja desconstituição era postulada.
Pontuou o d.
Magistrado que o documento juntado ao feito (ID 54662838) sequer consigna aquele a quem se referem as informações (titular do crédito originário), não se mostrando suficiente para comprovar as alegações iniciais (ID 61054183), senão vejamos (ID 61054189, grifou-se.): “Com efeito, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, coligindo aos autos do documento requisitado, a fim de demonstrar a origem/titularidade da obrigação cuja inexigibilidade pretende seja reconhecida nesta sede.
Nos termos do documento de ID 173560505, a dívida, no valor de R$ 4.388,92 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), é apenas associada ao produto/serviço “CARTÃO LEADER”, não existindo qualquer outro elemento nos autos que indique a origem ou titularidade da dívida.
Conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Por outro lado, a apelante discorre sobre indeferimento de gratuidade de justiça e sobre a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do crédito, sem refutar os fundamentos da r. sentença.
Ainda que, ao final de suas razões, a parte formule pedido de produção incidental de provas, não apresenta qualquer justificativa plausível que justifique o requerimento.
De fato, o documento de ID 54662838, ao contrário de demonstrar que a parte não tenha acesso aos registros necessários ao ajuizamento da demanda, em verdade apenas evidencia o descaso na instrução do feito, ônus que não pode ser atribuído ao Judiciário.
Dessa maneira, resta claro que as razões recursais estão dissociadas das razões da sentença.
Nessa esteira, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula nº 182, segundo o qual “É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, deixando claro ser necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se mostra aplicável ao caso de forma analógica.
Vê-se, portanto, que o apelo é inepto, na medida em que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito, trazendo fundamentos totalmente desconectados com a sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação, tendo em vista que o vício apontado na r. sentença refere-se à ausência de emenda à inicial pela parte recorrente.
Deveras, como bem lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter.
Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso.
III: 7.
Fundamentação.
O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”. (in Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2182/2183).
Ora, a viabilidade dos recursos não prescinde da motivação do pedido de novo julgamento, ou seja: que o recorrente apresente os motivos pelos quais a decisão objurgada merece reforma, para satisfazer o requisito da regularidade formal.
Seja qual for o recurso aviado “... este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Os agravos no CPC brasileiro 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 257 – sem o grifo no original).
Nesse quadro, entendo que incide à hipótese a regra do artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Aliás, esse é o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Matéria de fundo: servidor público federal.
Redução de jornada de trabalho.
Lei 1.234/50.
Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3.
Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial.
Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5.
Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)” (grifei) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao ilustre Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
em cooperação judiciária
-
11/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:11
Processo Reativado
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02/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ADILEIDE OLIVEIRA ANJOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
ART. 319.
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PRE
VISTOS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 3.
No caso em apreço, infere-se, a partir da procuração outorgada pela autora juntada aos autos, constar a assinatura eletrônica da apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail e endereço de IP). 4.
Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economicidade, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito. 5.
O indeferimento da inicial e a extinção do feito baseadas em preenchimento de requisito não exigido pela lei, viola o princípio do devido processo legal. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença tornada sem efeito. -
26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:31
Conhecido o recurso de MARIA ADILEIDE OLIVEIRA ANJOS - CPF: *26.***.*79-24 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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