TJDFT - 0727721-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:42
Outras decisões
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:28
Indeferido o pedido de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO - CPF: *21.***.*44-72 (REU)
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10/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:17
Outras decisões
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24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:16
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (AUTOR).
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:39
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (AUTOR).
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31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727721-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA REU: NATALIA DINIZ DUTRA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Após, preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:55
Decretada a revelia
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14/07/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALIA DINIZ DUTRA PINTO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:04
Outras decisões
-
14/02/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:53
Declarada incompetência
-
07/12/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2022 20:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:23
Declarada incompetência
-
26/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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