TJDFT - 0741067-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
06/05/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0741067-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AGRAVANTE: ELVAN LOUREIRO DE BARROS CORREIA, BRUNA CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de pedido, em sede de ação denominada de “habeas vitae”, em que o requerente busca a atribuição de “Selo de Indicação de Processo Histórico de Habeas Vitae”. É asseverado pelo requerente que tal demanda representa o inaugural protocolo deste gênero em território nacional, e, possivelmente, no globo terrestre.
Argumenta, ademais, que tal feito não apenas conferiu a honra a esta egrégia Corte de emitir a primeira decisão singular e o primordial acórdão concernente a um “habeas vitae”, como também de ser palco inaugural do primeiro feito a passar por deliberação em Recurso Ordinário em “Habeas Vitae” perante o Superior Tribunal de Justiça.
Postula-se, ademais, que independente da futura aceitação ou incorporação deste novo instrumento constitucional pela doutrina jurídica ou codificação no arcabouço legal brasileiro ou estrangeiro, o seu valor histórico persistirá, destacando-se como a primeira manifestação prática do citado remédio constitucional.
Ressalta-se, com base na Resolução nº 16 do TJDFT, datada de 25 de agosto de 2016, a presença dos critérios necessários para a concessão do selo pleiteado, sobretudo pela sua relevância histórica para este Tribunal e a sociedade, abrangendo questões sociais de elevada importância, peculiaridades jurisdicionais notáveis, originalidade, e situações que denotam mudanças legislativas significativas pertinentes ao caso.
A Procuradoria de Justiça, mediante parecer (ID56221767), recomendou o indeferimento do pedido, sublinhando que a inovação proposta como "Habeas Vitae" não se alinha aos critérios preestabelecidos para o reconhecimento de processo histórico. É o relatório.
Decido.
O objeto do pedido consiste na atribuição do Selo Histórico ao feito em tela, marcado pela sua natureza pioneira como "Habeas Vitae" impetrado.
Em decisão monocrática anterior (ID 51845770), neguei seguimento ao caso em virtude da clara inadmissibilidade do "habeas vitae" proposto.
Tal decisão foi submetida a Agravo Interno, o qual, unanimemente, foi desprovido (ID 53764721).
O requerente, não conformado, avançou com um Recurso Ordinário acompanhado de pedido liminar (ID 54126309), o qual, sob decisão liminar do Eminente Ministro Jesuíno Rissato (ID 54862167), também foi indeferido.
Embora se reconheça o valor acadêmico da dissertação de mestrado do requerente, que em breve será convertida em publicação literária, não se vislumbra adequação para a concessão do selo em discussão.
A outorga do Selo de Processo Histórico, conforme previsão, pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o arquivamento do feito.
Dessa forma, considerando que o processo ainda se encontra em tramitação, seria prematuro conferir tal selo sem a plena compreensão do desfecho final da ação ou do seu impacto efetivo e relevância histórica para este Tribunal e a comunidade.
Embora o trabalho do requerente possa eventualmente induzir a modificações legislativas que venham a reconhecer a figura do "habeas vitae", até que tal fato se concretize, não se pode afirmar que a iniciativa original abarque questões sociais de profunda relevância ou que promova uma alteração legislativa significativa ao caso em tela.
Com o devido respeito, o processo enfrentou sucessivas negativas quanto ao seu prosseguimento, não tendo sequer o mérito da questão de fundo sido examinado, face às claras limitações processuais que obstam a atribuição do Selo almejado.
Portanto, no estágio atual, conclui-se que não se configura a hipótese específica para a concessão do Selo de Processo Histórico solicitado.
Não obstante, ressalta-se que futuramente tal outorga possa ser reivindicada, à luz de eventuais alterações legislativas pertinentes.
Forte nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024 16:19:32.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0741067-29.2023.8.07.0000
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2023 14:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023.
-
04/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/11/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
06/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Negativa de Seguimento
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26/09/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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