TJDFT - 0741141-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:54
Baixa Definitiva
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09/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TASSIA RABELO DE PINHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO. 1.
Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 2.
De acordo com a teoria da asserção, se a inicial descreve que a instituição financeira ré possui responsabilidade pelos prejuízos experimentados, isso é o suficiente para aferir a legitimidade desta para figurar no polo passivo, ficando a análise da procedência ou não do pedido formulado para o juízo de mérito. 3.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conforme a sistemática processual prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, constitui ônus da parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de serviços bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. 6.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 7.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 8.
Verificada a ocorrência de fraude praticada por terceiro na utilização de cartão de crédito, o que representa fortuito interno, não há exclusão do dever de ressarcimento pelos danos morais experimentados pelo consumidor, que não enfrentou somente meros dissabores, nos termos dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 9.
No que diz respeito ao quantum da indenização, deve-se observar a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante, sem gerar enriquecimento ilícito. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 23:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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