TJDFT - 0742395-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao veículo de placa PAR0261, diante da ausência de informações imprescindíveis, indefiro o pedido de penhora sobre o mesmo.
Indefiro a penhora de quotas sociais indicadas ao ID 204324760, visto que a MACRO ENGENHARIA é sociedade limitada, conforme documento anexado, e o sócio indicado não é parte neste processo.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 17/05/2024 (ID 197218695), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (ação monitória) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 19:05:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 10:41
Indeferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo requerida.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:35:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:46
Deferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:09
Indeferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:53
Deferido o pedido de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXECUTADO), COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-29 (EXECUTADO) e EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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05/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão de crédito para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Para tanto, apresente a parte credora planilha atualizada da crédito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Antes de apreciar o pedido de penhora do veículo de placa PAR 0261, no mesmo prazo, demonstre a parte credora se há débitos tributários e administrativos incidentes sobre o veículo, bem como a sua avaliação de acordo com a tabela FIPE.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:03:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:47
Deferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 21:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 191751907) em face do cumprimento de sentença na qual o executado MACRO PISOS E DIVISORIAS alega patrocínio simultâneo e violação ao Código de Ética da OAB.
Primeiramente, verifica-se que a alegação do executado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais descritas no artigo 525, §1º, ou no artigo 803, ambos do CPC, admissíveis para a exceção de pré-executividade.
Ademais, além de não haver patrocínio simultâneo, já que o advogado anterior renunciou aos poderes conferidos pela parte autora (exequente) antes de ser nomeado para representar os demais executados, conforme se verifica aos IDs 173754582 e 173754584, o legítimo interessado em arguir eventual prejuízo é a parte exequente e não o ora impugnante.
Por fim, o interessado, por seus próprios meios, pode proceder a eventual comunicação das circunstâncias processuais para as devidas apurações junto ao Ministério Público e à Comissão de Ética da OAB, não sendo necessária qualquer intervenção jurisdicional com esta finalidade, o que não prejudica de nenhuma forma a legitimidade do título e a continuidade do procedimento de execução forçada.
Assim, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Diante da inércia dos executados em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhes multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. À parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:08:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:11
Indeferido o pedido de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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27/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade encartada aos autos ao ID 191751907 no prazo de 15 (quinze).
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:22:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:16
Outras decisões
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02/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742395-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186128002.
Intimem-se os executados MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPRORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA e COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA na pessoa de seu advogado constituído e o executado MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI PESSOALMENTE (revel), na pessoa da representante Arlete Neves de Queiroz Monteiro, CPF *29.***.*89-66 (ID 144379931), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:35:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:21
Deferido o pedido de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 15:19
Processo Desarquivado
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:04
Expedição de Edital.
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17/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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20/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 23:03
Recebidos os autos
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05/05/2023 23:03
Outras decisões
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2023 09:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:39
Desentranhado o documento
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03/03/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 21:51
Mandado devolvido dependência
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25/01/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:12
Mandado devolvido dependência
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18/01/2023 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 19:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/12/2022 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 19:30
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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