TJDFT - 0742332-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742332-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA EXECUTADO: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 202697579), conforme determinação de ID 202514110.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742332-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA EXECUTADO: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 202038633 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 17:30
Decorrido prazo de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 27/05/2024.
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12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:57
Outras decisões
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742332-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA EXECUTADO: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta no ID 192301873, a parte executada apresentou embargos à execução.
De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, após o transcurso de prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte apresente impugnação.
No caso em apreço, nota-se a inadequação da via eleita, porquanto há diferenças significativas entre a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.
Trata-se, portanto, de erro inescusável, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (07066175220228070014 - (0706617-52.2022.8.07.0014 - Res. 65 CNJ- 3ª Turma Cível- relator Roberto Freitas Filho).
Sendo assim, deixo de conhecer os embargos.
No que concerne ao depósito judicial de ID 192301882, verifico que esse foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, considerando que os dados bancários indicados no ID 195026009 não estão em conformidade com os requisitos acima mencionados, intimem-se as partes exequentes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Alternativamente, as partes poderão apresentar os atos constitutivos da sociedade de advocacia indicada no ID 195026009.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de 5.140,00, mais acréscimos.
Quanto ao pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, nada tenho a prover, porquanto não há previsão legal que justifique a medida postulada.
Ademais, defiro o pedido de intimação da parte executada.
Intime-se, pois, a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor remanescente discriminado na petição de ID 195026009.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) e CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742332-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA EXECUTADO: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 186556554, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 06:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 06:58
Deferido o pedido de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742332-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DR.
EVERALDO MAIA LTDA - ME, CLINICA RENNOVA ESTETICA E SAUDE LTDA EXECUTADO: DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverão as credoras adequar o pedido para conter o comprovante de recolhimento de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DINAMICA EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:07
Recebidos os autos
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28/10/2023 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLINICA DR. EVERALDO MAIA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/05/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 06:55
Recebidos os autos
-
25/02/2023 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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