TJDFT - 0741818-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741818-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 199422769, publicada no DJe em 13/06/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, às 13:51:10.
Documento Assinado Digitalmente -
05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Outras decisões
-
05/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:48
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741818-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os embargantem requereram, no ID 182697880, a juntada, pelos embargados, do extrato das parcelas, do contrato e das notificações de cobrança ocorridas; pela produção de provas oral e testemunhal para demonstrar o acordo e a relação existente entre os fiadores e o locador do imóvel; e pela designação de perícia para apurar o valor atual do débito e das benfeitorias e valorização do imóvel objeto do contrato de locação.
Por sua vez, a parte embargada pugnou, no ID 179792836, pela produção de provas documentais, já acostadas aos autos; e testemunhal, na hipótese de deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelas embargantes no ID 182697880.
Vê-se que os pontos controvertidos dos presentes autos consistem no pedido de chamamento ao processo do devedor principal e locatário - BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-70, para formação de litisconsórcio ativo necessário; e na alegação de inexistência de título apto a amparar o feito executivo, pela alegada inexigibilidade, ao argumento de ser necessária a apuração quanto às benfeitorias necessárias e úteis promovidas no imóvel.
Observa-se que a planilha detalhada da dívida atinente ao período de inadimplência vindicado nos autos da execução foi acostado no ID 177625821.
Ademais, mostra-se inócua a juntada de eventual notificação de cobrança anterior da dívida executada, cujo documento é dispensável ao ajuizamento da execução fundada em contrato de locação celebrado entre os litigantes.
Quanto à demonstração das benfeitorias alegadas pelos embargantes, verifico que não veio aos autos a comprovação dos pagamentos relativos ao alegado investimento, e tampouco foram apresentados os termos de vistoria/entrega de chaves, a fim de demonstrar o estado do imóvel na recebimento e na devolução relativamente ao período de locação, de modo que desnecessária a perícia postulada.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas documental, pericial, testemunhal e oral requeridas pela parte embargante, por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, cópias dos comprovantes de pagamento apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:11
Outras decisões
-
30/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741818-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, NAFSICA PAPPAS, PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA EMBARGADO: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA, DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré no ID179792836 e seguintes.
Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Cumpra-se a decisão de ID178036232, item 1, trasladando-se para os autos da execução n.º 0735294-97.2023.8.07.0001 cópia das procurações de ID174586429, ID174586431 e ID174586437, bem como dos documentos de identificação de ID174586428, ID174586432 e ID174586433. 2.
Feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/03/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de NAFSICA PAPPAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de PATRICIA VASSILIKI PAPPAS TOSCANO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de DALVA BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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