TJDFT - 0742444-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 07:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:31
Outras decisões
-
02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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15/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742444-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ SANTOS XAVIER, PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
14/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742444-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ SANTOS XAVIER, PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada.
Presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Em síntese, narra a parte Autora que foi celebrado contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial com a Requerida.
Relata que dois beneficiários sofrem de doença autoimune, o filho do 1º Autor e sua esposa.
Aduz que, após iniciar o tratamento do filho do Autor e prestes a iniciar o tratamento da esposa, ambos com imunobiológico, foi lhe informado por email a rescisão unilateral do contrato.
Tece pedido de tutela de urgência, para que a Requerida seja compelida a restabelecer o plano de saúde do Requerente e de seus beneficiários.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 178376777.
Em sede de recurso a tutela de urgência foi deferida (ID 178961086).
Contestação no ID 177011406 e 179179841, em que a requerida argumenta a regularidade do cancelamento unilateral do contrato objeto da lide não havendo fundamento jurídico idôneo para obrigar a requerida a manter-se na posição jurídica de contratada.
Refere que a cláusula rescisória não é abusiva e deve ser respeitada pelas partes.
Postulou não ter praticado nenhum ato ilícito.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica no ID 184167240, reiterando os fatos e fundamentos postulados na exordial.
Na decisão ID 184227901 foi distribuído o ônus probatório para impor à requerida o encargo processual de comprovar a regularidade da rescisão unilateral ventilada.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 185412988). É o relatório.
Decido.
Regularize-se o polo ativo, com a inclusão de todos os autores, conforme ID 178276158.
Anote-se.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e o feito está em ordem.
Distribuído o ônus probatório no ID 184227901, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 185412988), pelo que prossigo em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Aplica-se em relação aos beneficiários a legislação de consumo, por serem destinatários finais do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, em conformidade com a Súmula 608-STJ.
Em relação a estipulante do contrato coletivo de plano de saúde, estimo não se aplicar o CDC, dado que a parte estipulante, na condição de sociedade empresária e intermediária do plano de saúde, não se amolda ao conceito do art. 2º do CDC.
A controvérsia dos autos diz respeito a regularidade/irregularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo contratado entre a autora estipulante PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELLI ME e a requerida, em benefício dos demais autores.
A legislação de regência é a Resolução 557 de 14 de dezembro de 2022, que no art. 14 veicula a seguinte norma: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Como se nota, da norma a rescisão unilateral é considerada legítima quando ocorrida na data de seu aniversário, observada a comunicação prévia com 60 dias de antecedência.
No caso concreto o contrato foi firmado em 02/12/2019 com vigência a partir de 20/12/2019, de modo que competia à requerida o encargo processual de comprovar que a comunicação de rescisão foi realizada com antecedência mínima de 60 dias contados do aniversário.
A requerida, foi instada a comprovar a regularidade da rescisão na decisão ID 184227901, porém não comprovou a notificação exigida pela legislação de regência.
Isso porque o documento ID 177011408 não comprova a data em que a estipulante foi comunicada da rescisão, pois consta “status do AR-SMS: Falha”.
Nesse sentido, é necessário concluir pela irregularidade da rescisão noticiada no processo, pois a requerida não produziu prova idônea da data em que a estipulante foi adequadamente comunicada da rescisão ventilada.
Soma-se a isso o fato de a jurisprudência local exigir a comunicação não apenas da estipulante, mas também de todos os beneficiários.
A requerida, instada a comprovar a regularidade da rescisão, não comprovou a notificação de nenhum dos beneficiários, transcrevo ementa: 3 Nos contratos coletivos de plano de assistência à saúde sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, inc.
II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida e a realização da resolução mediante oferecimento da possibilidade de migração, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, artigos. 1º e 2º). (...) (Acórdão 1735233, 07187297420228070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Soma-se também o fato de os autores Leila Aparecida dos Santos Tomassini Xavier e Luiz Eduardo Tomassini Xavier serem portadores de doenças graves, respectivamente Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa (ID 175056171 e ID 175056172), tudo a ensejar a continuidade do contrato em benefício de tais, em conformidade com o TEMA 1.082/STJ e jurisprudência loca, colho ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1.082.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem (ID. 157686379), a Agravada possui quadro de neoplasia de colo uterino avançada, e está submetida a tratamento de radioterapia e quimioterapia, além de outras complicações.
Consta, ainda, a necessidade de manutenção do tratamento, tendo em vista o risco de morte da paciente.
Nada obstante, a Agravante rescindiu, unilateralmente, o contrato de plano de saúde. 3.
Diante de tal situação, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Tal posição jurisprudencial traduz probabilidade do direito da Agravada. 4.
O perigo de dano está concretizado no risco de morte da Agravada em caso de descontinuidade do seu tratamento médico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1750191, 07205743120238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Finalmente, soma-se o fato de o contrato coletivo empresarial com apenas 3 vidas estar sujeito a aplicação das normas próprias dos contratos individuais ou familiares, por tratar-se de contrato “falso coletivo”, tornando a rescisão unilateral imotivada ilegítima, como demonstra o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ESPÉCIES DE PLANOS DE SAÚDE.
PLANOS COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. "FALSOS COLETIVOS".
MICROGRUPO.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PLANOS INDIVIDUAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Os planos de saúde classificam-se em individuais, familiares ou coletivos, havendo regramento próprio para cada uma das espécies.
Quanto aos coletivos e sob a égide da Resolução Normativa 195/09, da ANS, a jurisprudência firmou entendimento de que seria possível a rescisão unilateral imotivada a partir de um ano da vigência do contrato e desde que a intenção tenha sido comunicada ao contratante com sessenta dias de antecedência e tenha sido disponibilizada a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência. 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como "falsos coletivos" (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas e que teriam menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta. 3.
Conforme declinado pelos autores, o plano em questão conta com tão somente dez beneficiários, classificando-se como "falso coletivo" ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada às agravantes. 4.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito, o risco de dano de difícil reparação decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde e que eventual suspensão coloca os beneficiários na condição vulnerável de contar apenas com o serviço público de saúde. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Acórdão 1781518, 07260790320238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A rescisão unilateral imotivada, portanto, é ilícita e deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, dadas as razões acima expostas.
Lado outro, estimo não haver dano moral na hipótese, isso porque o ilícito documentado nos autos não transbordou a esfera do mero inadimplemento contratual.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos dos autores para CONDENAR a requerida a obrigação de fazer, consubstanciada no dever legal de manter o contrato de plano de saúde empresarial firmado com a empresa PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em benefício dos demais autores, vedada a rescisão imotivada do contrato.
Tendo em vista a sucumbência recíproca proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de meio a meio.
Observe a diligente Secretaria do Juízo a necessidade de regularização do cadastramento do polo ativo.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:24
Outras decisões
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SANTOS XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/01/2024 01:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:50
Deferido o pedido de ANDERSON LUIZ SANTOS XAVIER - CPF: *15.***.*21-91 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/11/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON LUIZ SANTOS XAVIER - CPF: *15.***.*21-91 (AUTOR) e PRIME BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
07/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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