TJDFT - 0742659-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:02
Outras decisões
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:12
Outras decisões
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:41
Outras decisões
-
09/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:29
Outras decisões
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:07
Outras decisões
-
31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:12
Outras decisões
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:13
Outras decisões
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742659-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID.206336681, no dispositivo da sentença há duas condenações: obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá considerar a condenação em obrigação de fazer, de forma que a impugnação, neste ponto, improcede.
Nesse sentido, está evidenciado o erro material na decisão de ID.206336681, uma vez que constou, erroneamente, a palavra desconsiderar.
Retorne-se à contadoria para que verifique se há excesso de execução.
Deverá considerar, como base de cálculo dos honorários, a soma das condenações (valor pecuniário da obrigação de fazer e da obrigação de pagar quantia certa).
Em seguida, manifestem-se as partes novamente e, por fim, tornem conclusos para decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:57
Outras decisões
-
30/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742659-76.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos, conforme decisão de ID. 206336681.
Brasília/DF, 23/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742659-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado aponta excesso de execução no valor de R$ 136.818,77 (cento e trinta e seis mil oitocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sob o fundamento de que o valor devido em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias retroativo foi pago voluntariamente, conforme comprovantes de ID. 130911462.
Reconhece como devido o valor de R$ 15.558,20 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), relativo aos danos morais e honorários advocatícios.
A exequente reconheceu o excesso em relação ao valor das contribuições previdenciárias, mas manteve a divergência em relação ao valor remanescente do cumprimento de sentença.
Aponta que o valor atualizado dos danos morais e dos honorários advocatícios perfazem a soma de R$ 31.261,81 (trinta e um mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme sentença transitada em julgado, a executada foi condenada a cumprir a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias de março de 2019 a julho de 2020 (obrigação de fazer), como também foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (03/05/2022 - ID. 123477635) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação ( 13/12/2021 - ID. 111716325).
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, a executada foi condenada ao pagamento de 70% das custas e de 10% da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O STJ majorou em 2% os honorários anteriormente fixados (ID. 197180928).
No dispositivo da sentença há duas condenações: obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá desconsiderar a condenação em obrigação de fazer, de forma que a impugnação, neste ponto, improcede.
Todavia, para que seja verificado se há excesso no pedido de cumprimento de sentença, remeta-se o processo à contadoria para que auxilie o juízo e informe se identificou excesso no valor atualizado referente aos honorários advocatícios e à indenização por danos morais.
Em seguida, ouçam-se as partes e, por fim, tornem conclusos para decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Outras decisões
-
29/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742659-76.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 19/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:51
Outras decisões
-
14/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:31
Outras decisões
-
09/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/05/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/05/2022 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 23:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/03/2022 20:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:05
Outras decisões
-
23/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2022 00:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 21:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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