TJDFT - 0741953-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA DA GUIA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 06:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA DA GUIA em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:13:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE FONSECA DA GUIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ FONSECA DA GUIA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Em síntese, sustenta a parte autora que fez inscrição no concurso de Auditor de Controle Interno da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 1-SEPLAD/DF e foi aprovado na prova objetiva e prova subjetiva, seguindo para a fase de heteroidentificação complementar avaliação de vida pregressa.
Alega que na fase de análise da vida pregressa foi contraindicado em virtude de não apresentar sua Ficha de Informações Confidenciais (FIC).
Expõe que recorreu administrativamente da decisão, porém teve seu recurso desprovido.
Requer, em sede de tutela, o deferimento do pedido para determinar que o autor seja mantido no certame, permitindo a sua nomeação e posse precária, respeitada a ordem de classificação, até o deslinde da causa.
Não foi concedida a tutela antecipada (ID 174780105).
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferida a liminar (ID 177588296).
Contestação apresentada ao ID 179108297.
Arguiu, em preliminar, a improcedência liminar do pedido; litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do Distrito Federal e dos demais candidatos.
No mérito, aduziu, em síntese, que o fato é incontroverso, uma vez que o próprio autor confessa em sua inicial que não procedeu ao envio do documento exigido no edital de abertura do concurso.
Argumenta que ao aderir as normas do certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes, contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
Postula a improcedência do pleito inicial.
Anexou documentos.
Réplica ao ID 182468198.
Não houve requerimento de provas.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
Não há questões processuais pendentes e as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:38:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA DA GUIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/11/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742833-69.2023.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Caio de Amorim Pereira
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:23
Processo nº 0742742-92.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dirceu Pereira da Silva
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2021 09:40
Processo nº 0742694-02.2022.8.07.0001
Dirce Sheila Goncalves dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Leandro de Brito Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 18:21
Processo nº 0742776-04.2020.8.07.0001
Manoel Joaquim Leal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2020 09:14
Processo nº 0741873-16.2023.8.07.0016
Marilene Vieira Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:49