TJDFT - 0742930-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742930-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 04/07/2024- ID 203205921 ( ID 190327160 - Sentença e ID 203205913 - Acórdão: Apelação cível conhecida e não provida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:34:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742930-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:19:46.
JUNIA CELIA NICOLA -
22/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742930-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguéis, cumulada com pedido de cobrança, movida por E.
S.
D.
J., em desfavor de RENATO CAVALCANTI E CISNE.
Relata a autora que as partes mantinham vínculo matrimonial sob o regime da comunhão universal de bens.
Aduz que os bens do ex-casal estão sujeitos à administração do réu.
Expõe que o réu percebe exclusivamente os frutos dos imóveis objeto de locação, sem destinar-lhe qualquer valor.
Assevera fazer jus ao arbitramento de aluguéis, referentes aos 9 (nove) apartamentos do Edifício do Paranoá e aos 2 (dois) campos de futebol encravados no imóvel de propriedade do casal.
Requer, assim, o arbitramento e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pela utilização dos aludidos imóveis, retroativos ao ano de 2019.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 167324980, p. 10 a 167326569.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 168821958, 170819813, 173333281, 174423837, 175470415 e 175605555.
A decisão de ID n. 17407915 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
A decisão de ID n. 175721359 reconheceu a prescrição quanto ao período anterior ao triênio que antecede a propositura desta demanda.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 184967349 e documentos nos IDs n. 184967352 a 184967359.
Defende o réu que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a empresa que administra os campos não foi partilhada, a demandar a propositura de ação de sobrepartilha; c) a autora já aufere participação nas rendas do patrimônio comum, conforme decidido nos autos do processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 187846107.
A decisão de ID n. 188696043 rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 188966598) e o réu a produção de prova documental (ID n. 190031529).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Sobrevindo o divórcio entre os consortes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, na forma dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Isso porque o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles configura óbice intransponível ao uso pelo outro.
Nessa esteira, a obrigação de pagar alugueis ao ex-cônjuge que não exerce direito real de uso sobre a coisa comum assume caráter indenizatório, tratando-se de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, devendo ser arbitrada por intermédio de decisão judicial, acaso inexista acordo entre as partes.
Consignadas essas premissas, a controvérsia reside no direito ao arbitramento desses aluguéis.
Defende o réu que a autora já aufere participação nas rendas do patrimônio comum, conforme decidido nos autos da ação de alimentos n. 0763772-12.2019.8.07.0016.
Com efeito, restou ali estabelecido que a autora faria jus, além dos alimentos, a uma participação nas rendas do patrimônio comum do casal, até que fosse ultimada a partilha: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido R.
C.
C. ao pagamento de alimentos definitivos em favor de M.
A.
R.
C., no importe equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, a serem depositados diretamente na conta da requerente, além do custeio do plano de saúde, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir desta data; b) fixar a participação da requerente nas rendas do patrimônio comum, determinando ao requerido o repasse mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais também deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido, até que sobrevenha a efetiva partilha dos bens em procedimento próprio. É de se registrar, no ponto, que é imprescindível a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel, para que se reconheça o direito à fruição dos bens.
Nesse contexto, decretou-se o divórcio do casal e efetuou-se a partilha dos bens nos autos do processo n. 0738647-03.2023.8.07.0016, que está em fase de liquidação, justamente para deliberar sobre a adequação da participação da autora no patrimônio comum, nos termos do que restou estabelecido no processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016.
O réu, por sua vez, administra o patrimônio do casal, consoante, inclusive, mencionado à inicial, daí não se inferindo que ele detém para si a totalidade dos frutos correspondentes.
Em outras palavras, não há falar em posse exclusiva da qual resulta o direito da autora ao recebimento de aluguéis, mas tão somente em administração do patrimônio comum, mediante rateio dos frutos.
Tanto é verdade, que a autora já percebe indenização a esse título, sendo a irresignação em apreço adstrita ao seu valor.
Deste modo, considerando a liquidação da sentença na ação de divórcio, os pleitos de arbitramento e cobrança, acaso acolhidos, implicariam enriquecimento sem causa da autora, ao proporcionar-lhe duplicidade na fruição do patrimônio comum.
Caso a autora discorde do montante atualmente percebido a tal título, deverá manifestar sua irresignação nos respectivos autos, ou, ainda, em eventual ação revisional.
O que não se pode abonar é a pretensão de estabelecer nova fruição além da já existente.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:37
Outras decisões
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742930-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis promovida por E.
S.
D.
J. contra E.
S.
D.
J., relativos aos bens que já foram partilhados, mas que ainda não foram vendidos. 2.
A decisão de ID n. 175721359 reconheceu a prescrição dos pedidos anteriores ao triênio que antecede a propositura da demanda.
Julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de retificação do registro público.
Recebeu os demais pedidos. 3.
O requerido apresentou contestação (ID n. 184967349).
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, pois diz que a requerente reside no imóvel obtido com o divórcio, de alto padrão, além de entender que as fotos de suas redes sociais indicarem que não é hipossuficiente.
Quanto ao mérito, relata prejudicialidade, pois em 30/06/2021 foi fixada participação da requerente nas rendas do patrimônio comum no valor de R$ 2.500,00, além do custeio de plano de saúde e alimentos ao filho do casal, perante a 3ª Vara de Família de Brasília.
Explica que as cotas da sociedade que administra os campos de futebol não foram partilhadas, que devem ser apreciados em sobrepartilha.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4.
A requerente apresentou réplica (ID n. 187846107).
Explica também foram partilhados eventuais direitos sobre o imóvel que abriga os campos de futebol. 5. É o breve relato. 6.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o requerido não trouxe elementos hábeis a infirmar a gratuidade concedida.
As fotos juntadas não comprovam que a autora teve gastos naquelas oportunidades.
O fato de residir no imóvel partilhado também não afasta, por si só, a sua presunção de hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de arbitramento de aluguéis sobre os imóveis partilhados, diante da decisão da Vara de Família que fixou valor relativo à participação da requerente nas rendas do patrimônio comum (ID n. 184967354), além dos valores percebidos pelo requerido pelos aluguéis. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, exceto quanto ao valor percebido a título de aluguéis, que deverão ser comprovados pelo requerido. 10.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 11.1.
Tragam as partes cópia integral do processo n. 0763772-12.2019.8.07.0016, registrando o devido sigilo. 12.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742930-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: E.
S.
D.
J. apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE: E.
S.
D.
J. intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:13:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Declarada incompetência
-
28/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/09/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
17/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/09/2023 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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