TJDFT - 0742231-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 00:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 17:44 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 16:53 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/06/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 08:30 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/06/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742231-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA EXEQUENTE: ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 227001231 e 227001233, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
 
 O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 235643371. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
 
 Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DISTRITO FEDERAL.
 
 CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
 
 BACENJUD.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
 
 Desnecessidade.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
 
 O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
 
 A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
 
 Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
 
 No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
 
 Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
 
 Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
 
 Intimem-se as partes.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            13/06/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 12:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/06/2025 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            06/06/2025 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 23:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 23:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 03:02 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:50 Expedição de Ofício. 
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                                            25/02/2025 15:50 Expedição de Ofício. 
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                                            19/12/2024 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:03 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 13:03 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/10/2024 13:03 Outras decisões 
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                                            23/10/2024 01:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            21/10/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:21 Publicado Certidão em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            14/10/2024 22:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            21/08/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 13:26 Outras decisões 
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                                            21/08/2024 03:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            21/08/2024 03:06 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/08/2024 00:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:27 Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:29 Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            23/07/2024 11:22 Publicado Certidão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2023 00:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/11/2023 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2023 04:02 Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 03:41 Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 16:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/10/2023 02:32 Publicado Certidão em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 02:32 Publicado Certidão em 23/10/2023. 
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                                            20/10/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 22:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2023 04:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 20:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2023 03:48 Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 03:46 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 03:46 Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 08:48 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            21/08/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 19:21 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 19:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/08/2023 13:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            15/08/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 01:26 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 01:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            11/07/2023 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 20/06/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 01:28 Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:11 Publicado Certidão em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            24/05/2023 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 00:13 Publicado Decisão em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            19/05/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 15:23 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 15:23 Outras decisões 
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                                            21/03/2023 19:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            21/03/2023 17:23 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            21/03/2023 01:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 01:25 Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 01:11 Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 07:31 Publicado Decisão em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            23/02/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:43 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 11:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/02/2023 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            13/02/2023 08:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/02/2023 02:27 Publicado Despacho em 08/02/2023. 
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                                            07/02/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            03/02/2023 14:05 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            02/02/2023 03:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 22:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2022 03:11 Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 13:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/12/2022 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2022 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2022 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 14:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2022 13:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2022 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 11:12 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2022 11:12 Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA - CPF: *39.***.*91-94 (AUTOR) 
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                                            16/11/2022 11:12 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            10/11/2022 00:35 Publicado Decisão em 10/11/2022. 
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                                            09/11/2022 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            09/11/2022 10:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/11/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            07/11/2022 18:33 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 18:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/11/2022 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            07/11/2022 15:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/11/2022 14:51 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 14:51 Declarada incompetência 
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                                            07/11/2022 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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