TJDFT - 0741906-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:03
Baixa Definitiva
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08/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE SALES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido realizado pela autora antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932 o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o prazo permanece suspenso e que o procedimento só é concluído com o devido pagamento.
Cita entendimento do STJ de que a prescrição somente volta a correr quando houver ato inequívoco da administração de que não irá realizar o pagamento. 2.
A argumentação quanto a eventual pedido de pagamento realizado pela recorrente, formulado apenas nos embargos de declaração, representou inegável inovação recursal insuscetível de conhecimento pela turma.
Ademais, a mera alegação de que houve requerimento pela autora não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2014 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 19/6/2023 (ID 57883614), quando já prescrita a pretensão.” 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:22
Conhecido o recurso de ZENAIDE MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE SALES - CPF: *39.***.*61-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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