TJDFT - 0742317-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742317-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito ajuizada por DEBORAH MARTINS DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora que a parte ré está realizando cobranças de dívidas inexigíveis em face do autor, referente ao contrato nº 50505050, no valor de R$ 3.686,27 (três mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), vencida em 11/09/2009, visto se tratarem de dívidas prescritas, por meio das plataformas SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO, sendo que a inscrição do nome da autora perante tais plataformas prejudica o seu score, visto se tratar de inscrição de pessoas que possuem ofertas de acordos registradas, Ids nº 174973880 e 174973881.
Em sede de antecipação de tutela, requer que a ré seja determinada a remover a anotação inserida em face do autor perante a plataforma SERASA LIMPA NOME.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada requerida, bem como o reconhecimento da prescrição da dívida discutida nos autos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de se tratar de relação de consumo, em observância ao art. 6, inciso VIII, do CDC.
A representação da parte autora se encontra regular, nos termos do ID nº 174973872.
Gratuidade de justiça deferida ao ID nº 175233264.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao ID nº 175233264, visto que o único documento apresentado pela parte autora, com a finalidade de comprovar a prescrição do débito foi um extrato do SERASA WEB, não permite ter segurança sobre qual é a natureza da dívida, para que se possa aferir qual é o prazo de prescrição aplicável e se a dívida está mesmo prescrita.
No mesmo ato foi deferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
A parte ré foi citada por sistema eletrônico.
Em sede de contestação, ID nº 177020083, a parte ré suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir dos autores, sob a alegação de inexistir pretensão resistida.
Incialmente, esclarece ter adquirido por meio de contrato de cessão de direitos junto ao Banco do Brasil S.A. créditos de diversos devedores perante a referida instituição financeira, amparada pela Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações.
Acerca da referida operação, aduz se tratar de relação jurídica válida, eivada de boa-fé, tendo confiado que os débitos cedidos seriam exigíveis, diante da idoneidade do banco cedente.
Sustenta que o contrato discutido nos autos se trata de cartão de crédito múltiplo private label híbrido visa internacional nº 50505050, firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A, sendo referido crédito válido, dito objeto lícito e presente a validade pela vontade exarada pelas partes.
Acerca da alegação de anotação do nome do autor, esclarece que o inadimplemento por parte do autor foi registrado perante o Programa SERASA LIMPA NOME, ID nº 177845637.
Assevera que a prescrição nada mais é que a perda do direito de judicialmente ser cobrado o referido débito e, por isso, pode ser cobrado extrajudicialmente pela ré.
Entretanto, nada afasta o direito da instituição financeira ré de realizar as cobranças de forma extrajudicial, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos deduzidos nos autos.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 176390710.
O autor deixou de apresentar réplica, conforme certificado ao ID nº 181701395.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 183619182, tendo ambas as partes quedado inertes, conforme certidão de ID nº 186183866.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Passo à análise das questões preliminares.
Ausência de pedido administrativo Sustenta a parte requerida, em preliminar suscitada em sua peça contestatória, que inexistiria interesse de agir por parte dos autores, ao argumento de que não há pretensão resistida.
Verifica-se, contudo, do simples cotejo da contestação que a ré defende a não declaração de inexistência do débito relatado na exordial, tendo sustentado que se mostra válida a cobrança do débito pela via extrajudicial.
Existe, com isso, nítido interesse de agir por parte da parte autora, uma vez que a pretensão deduzida na inicial, ao que parece, somente poderá ser satisfeita através de processo judicial (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional).
Ainda, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito, com isso, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Resolvidas as questões preliminares suscitadas pelas partes.
Não há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensável ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida aos autos, a teor do que determina o artigo 330, inciso I, do CPC.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo as partes autoras como hipossuficientes, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado, tanto pela autora, quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em cobranças extrajudiciais realizadas por empresa de cobrança denominada “SERASA LIMPA NOMES”, cujas informações, segundo a ré, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que a mencionada dívida venceu há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratar de dívida já prescrita.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que os autores se insurgem apenas quanto as cobranças realizadas de forma extrajudicial em face da dívida em comento.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art.43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Embora a referida forma de cobrança não se confunda com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essas plataformas, que elas têm sido utilizadas como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a pagar as dívidas para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tais plataformas, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente – a cobrança extrajudicial realizada por empresa de cobrança contratada pela parte ré revelar-se como meio de cobrança, e não como meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, devem ser consideradas irregulares para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio da notificação extrajudicial em comento suscita a ocorrência de “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3.
Ao atingir a exigibilidade dos débitos, a prescrição impede que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida à remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA e vedação da cobrança por qualquer meio. 2.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".A prescrição tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que o devedor fique eternamente vulnerável a cobranças de dívidas passadas. 3.
O transcurso do prazo prescricional impõe a perda da pretensão de direito material, em virtude da inércia do titular no prazo legal.
A obrigação converte-se em natural e, ainda que persista como uma das modalidades de obrigação, não há qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento.
Nessa ordem de ideias, não pode a autora/apelante ser constrangida, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento de débito prescrito. 4.Considerando que o serviço "Serasa Limpa Nome" está sendo utilizado pela empresa credora como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir a manutenção do nome da autora/apelante em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1610309, 07004287620228070008, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, em consonância ao disposto pelo art. 43, §1º, do CDC, entendo que o próprio cadastro e dados dos consumidores mantidos pelos seus credores não pode conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos.
Dessa forma, além de não admitir as cobranças extrajudiciais que os autores vêm sofrendo, entendo que não ser permitido ao réu manter em seus cadastros a informação negativa acerca da dívida discutida nos autos, uma vez notória a sua prescrição, tampouco a manutenção das cobranças que vêm sendo realizadas pela empresa de cobrança contratada pelo réu, qual seja, “Liderança Serviços Financeiros”.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desse E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
VEDADA.
REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME.
LIMITES TEMPORAIS.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita.
Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago.
Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem ?conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" (art. 43, § 1º) e, ?consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores? (art. 43, § 5º). 3.
No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos.
Toda a evolução do tema, representado pela Lei do Cadastro Positivo (com a recente alteração pela Lei Complementar 166/2019) e pela Súmula 550 do STJ, não altera o quadro fático e jurídico concernente à impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, nem o respectivo limite temporal. 4.
As dívidas prescritas não podem ser consideradas, pelas entidades de proteção ao crédito, para diminuir nota ou pontuação de crédito (credit scoring), já que a redução de nota pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratório. 5.
Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados ?Serasa Limpa Nome?. 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07191849120218070001 DF 0719184-91.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, há que ser acolhido o pedido quanto à remoção das informações das dívidas da parte autora que se encontra prescritas perante a plataforma utilizada pelo réu - SERASA LIMPA NOME.
Quanto ao pedido para que a ré se abstenha de realizar cobranças por outros meios, judicial ou extrajudicialmente, este pleito, por decorrência lógica do que outrora fora exposto, merece ser acolhido.
Tanto pela empresa de cobrança “SERASA LIMPA NOME”, quanto por outros meios, a ré não pode mais cobrar as dívidas prescritas.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 410,01.
Não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência nem sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a prescrição da dívida atinente ao contrato de nº 50505050, com vencimento em 11/09/2009, bem como sua inexigibilidade, e ainda, para condenar a ré na remoção do registro de tais dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ficando, ainda, vedada a cobrança dos débitos impugnados, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido sem prejuízo de outras medidas em caso de recalcitrância.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DEBORAH MARTINS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DEBORAH MARTINS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 07:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH MARTINS DA SILVA - CPF: *43.***.*85-25 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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