TJDFT - 0742337-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DANILO LOPES ROGERIO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DANILO LOPES ROGERIO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742337-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO LOPES ROGERIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, que, na verdade, ofende ao previsto no decido pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP.
Tal fundamento constou expressamente na sentença, id 188306712 - Pág. 3.
O DF não menciona uma linha sequer de tal Resp 1.452840/SP no embargos do Id 190309355.
Atua como se ele não existisse e não tivesse sido citado expressamente na sentença.
Em tese, o DF até apresenta embargos protelatórios no Id 190309355.
Contudo, ainda não houve prejuízo ao embargante a justificar a condenação por litigância de má-fé e multa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742337-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANILO LOPES ROGERIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANILO LOPES ROGERIO ofertou embargos de terceiro contra o DISTRITO FEDERAL.
O Embargante informa que, em 04 de março de 1999, celebrou um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a empresa NAZA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, sob o regime de Incorporadora.
Alega que referido contrato tem como objeto uma Sala Comercial de número 327, situada no Edifício "Real Center", localizado na quadra 03, lote 380, Setor Industrial, Gama Leste/DF.
Informa ainda que o valor acordado para a aquisição do imóvel foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo uma entrada de R$ 4.175,00 (quatro mil cento e setenta e cinco reais) em espécie, além de 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 782,50 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
O Embargante diz que quitou integralmente o referido imóvel em 22 de janeiro de 2000.
No entanto, o Embargante obteve uma certidão de ônus do referido imóvel e foi surpreendido ao constatar um Relatório de Indisponibilidade emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, protocolo nº 00089682119988070001, proveniente da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Tal relatório indicaria a averbação de indisponibilidade dos bens pertencentes à empresa NAZA CONSTRUÇÃO E INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-00 (Certidão de Ônus anexada).
Após apresentar os fundamentos, pede: “Estando devidamente comprovada a posse e propriedade, requer-se o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera pars, a fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade e consequente averbação que recaíram sobre o bem de propriedade do Embargante, a saber, uma Sala Comercial de número 327, localizada no Edifício "Real Center", situado na quadra 03, lote 380, Setor Industrial, Gama Leste/DF, devidamente registrado sob a Matrícula nº 11387, com área privativa de 23,030 m2 e fração ideal do terreno e áreas de uso comum correspondente a 0,00783.
Ressalta-se que o referido imóvel está situado no 3º andar do mencionado edifício; c) Requer-se a citação do Embargado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; d) Ao final, requer-se que os presentes Embargos de Terceiro sejam julgados procedentes, a fim de confirmar a tutela de urgência pleiteada e, no mérito, seja desconstituída penhora/indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel de propriedade da executada, a saber, uma Sala Comercial de número 327, localizada no Edifício "Real Center", situado na quadra 03, lote 380, Setor Industrial, Gama Leste/DF, devidamente registrado sob a Matrícula nº 11387, com área privativa de 23,030 m2 e fração ideal do terreno e áreas de uso comum correspondente a 0,00783.
Ressalta-se que o referido imóvel está situado no 3º andar do mencionado edifício”.
Foi deferida em parte a liminar.
Em resposta, id 174646600, o DF alega que não houve prova do pagamento e não houve registro.
Pede a rejeição do pedido e que, caso haja acolhimento, o embargante seja condenado na sucumbência.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Como já dito, a parte embargante se insurge contra a constrição de imóvel que alega ter adquirido de boa-fé, que foi tornado indisponível na execução fiscal nº. 0008968-21.1998.8.07.0001 (1998).
O embargante iniciou o processo de aquisição do bem que menciona anos antes da citação da executada na execução fiscal, em 21/8/2003, id 167046039 - Pág. 86, fl. 117 do PDF.
Há comprovantes do contrato; pagamentos e indisponibilidade, conforme ids 172848542; 172850202; 172850195; 167046036 e 167050173.
O imóvel foi pago, conforme documentos juntados.
A citação ocorreu após os pagamentos.
A citação ocorreu em 2003.
A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
Não há, portanto, possibilidade de fraude à execução.
Nos termos do que preconiza o art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.
No caso concreto, a documentação revela ser válido o contrato de promessa compra e venda de imóvel anterior à citação da execução fiscal em que foi determinada a indisponibilidade do imóvel, ainda que não tenha sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, porquanto demostrada a posse do terceiro e a boa-fé dele.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ.
A súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu corpo o seguinte preceito: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Os documentos juntados com a réplica do id 179853574 também provam a posse atual e legítima sobre o bem.
Dessa forma, ainda não tenha havido a transmissão da propriedade, com o registro da escritura perante o CRI, o embargante tem direito à retirada da constrição, por ser legítima sua posse e direitos aquisitivos da propriedade.
O pedido, dessa forma, deve ser acolhido.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, como no caso concreto, em que o DF, mesmo diante dos documentos juntados, pediu a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento da indisponibilidade e consequente averbação que recaíram sobre o bem do Embargante, a saber, uma Sala Comercial de número 327, localizada no Edifício "Real Center", situado na quadra 03, lote 380, Setor Industrial, Gama Leste/DF, devidamente registrado sob a Matrícula nº 11387, com área privativa de 23,030 m2 e fração ideal do terreno e áreas de uso comum correspondente a 0,00783.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargado DF com o ressarcimento das custas iniciais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados estes em VM 20 URH, com valores vigentes na presente data, em razão do diminuto valor da causa dos embargos (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf.
O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/.
Assim, serão 20 x R$ R$ 355,70, que corresponde a R$ 7.114,00.
Tanto o ressarcimento das custas quanto os honorários devem ser corrigidos apenas pela Selic.
O termo inicial das custas é no dia do pagamento e dos honorários na presente data.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Distrito Federal, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANILO LOPES ROGERIO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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