TJDFT - 0741751-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 22:16
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBIA SILVA MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta que a sentença deixou de observar a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais – TNU, sendo que há expressa previsão de que o prazo prescricional não tem curso durante a demora para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Assinala que a própria Gerência de Pagamentos da Secretaria de Educação reconhece o débito e reafirma a posição da Administração Distrital de que não pretende pagar os valores.
Aduz que houve a renúncia expressa da Administração Pública à prescrição.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Conforme documento de ID 59171294 - Pág. 7/8 de autoria da Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a parte autora possui quantia a receber referente a despesas de exercícios encerrados dos anos de 2004, 2009 e 2012.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde aos exercícios de 2004, 2009 e 2012, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que o referido documento aponta o número do pedido de pagamento formulado para aqueles valores, indicando na numeração os anos de 2006, 2010 e 2013, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
V.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR, o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que, por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com o entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a Diretoria de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
Sentença anulada.
VI.
No mesmo sentido: (Acórdão 1812984, 07113502120238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VIII.
Cuida-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte aurora relativos a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, conforme ID de ID 59171294 - Pág. 7/8.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-la ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência de regular atualização monetária.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 19.801,49 (dezenove mil oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos).
A quantia deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de RUBIA SILVA MIRANDA - CPF: *78.***.*80-25 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741851-55.2023.8.07.0016
Marcia Medeiros Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:11
Processo nº 0742754-90.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Deise Keico Miura
Advogado: Caroline Osiro Makigussa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 14:14
Processo nº 0742642-92.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Valeria Batista da Silva
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 16:47
Processo nº 0742145-89.2022.8.07.0001
Jhony Fradique Sales
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:04
Processo nº 0742721-03.2023.8.07.0016
Celda Rejania Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 20:02