TJDFT - 0742721-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CELDA REJANIA PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
TURMAS DIVERSAS DE ALFABETIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO CRIADA COM O INTUITO DE BONIFICAR O ALFABETIZADOR.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após acolher a prejudicial de prescrição parcial referente à parcela supostamente devida em 07/2018, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que o Distrito Federal fosse condenado a implementar a “Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA” no seu contracheque, no percentual de 2,4%, além do pagamento dos valores pretéritos devidos decorrente da GAA.
Em seu recurso sustenta que a lei exige apenas regência de classe e o exercício de atividades de alfabetização para o pagamento da gratificação, de modo que ausente outros requisitos acerca da atividade do professor.
Assim, destaca que há documento comprovando a atividade de alfabetização em regência de classe no período pleiteado, não sendo razoável a conduta da parte ré em emitir declaração retificadora no decorrer da demanda afastando a validade do documento comprobatório juntado na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia incide sobre o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Destaca-se que o exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, em período posterior à criação daquela vantagem remuneratória, configura fato gerador do direito à incorporação, sendo que a parte autora defende que exerceu atividades de regência e alfabetização desde 09/02/2009 a 19/12/2011; 08/02/2012 a 20/12/2012; e 14/02/2013 a 19/12/2013, conforme consta no seu processo de aposentadoria.
IV.
Por ocasião das informações a serem prestadas para subsidiar a contestação, foi expedido Despacho para a escola onde a parte autora atuou durante o período debatido nos autos determinando que fossem confirmadas ou, se necessário, alteradas/complementadas as informações constantes na declaração anteriormente emitida.
Sobre o tema, não se desconhece precedente desta E. 1ª Turma Recursal em caso similar não admitindo a declaração retificadora emitida pelo Distrito Federal produzida no decorrer da demanda judicial com o intuito de afastar a validade do documento comprobatório apresentado na inicial.
Contudo, na hipótese em apreço, constata-se a existência de divergência de entendimento acerca da eventual atividade de alfabetização, de modo que a declaração retificadora emitida no decorrer do processo judicial visa elucidar a questão.
Assim, não há óbice para a juntada na contestação de declaração retificadora, que tem por objetivo esclarecer a existência de eventual atividade de alfabetização.
De todo modo, cabe ao órgão julgador, diante das informações prestadas, apurar se aquelas atividades correspondem à efetiva alfabetização.
V.
No caso, a parte autora requer que as “atividades DMU”, “atividades atendimento interdisciplinar, educação ambiental” e “atividades oficina DMU/D/TGD” (ID 61508284, pág. 53 e ID 61508297, pág. 3) sejam reconhecidas como atividades de alfabetização e de regência de classe para fins de incorporação da GAA.
Ocorre que a alfabetização é realizada até o 2º ano do ensino fundamental.
Por outro lado, as atividades direcionadas para turmas de alunos com deficiências múltiplas (DMU) e transtorno global de desenvolvimento (TGD) correspondem a atendimento educacional especializado, previsto no artigo 130 e seguintes do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que tem por função “identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem, considerando suas necessidades específicas”.
Assim, a alfabetização não se inclui na função básica dos professores que atuam naquelas turmas, eis que tem por objetivo contribuir para que os alunos possam superar as barreiras, sem que exista a categorização dos alunos por turmas em sala de aula seriada, de modo que a mera regência daquelas classes não permite concluir pelo efetivo exercício de atividade de alfabetização para aquela turma.
Precedentes: (Acórdão 1812023, 07406104620238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720464, 07624833920228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1704631, 07318288420228070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, relembra-se que a Lei Distrital nº 5.105/2013 estabelece para os servidores da carreira de magistério público do Distrito Federal o pagamento/incorporação de uma outra gratificação (GAEE - Gratificação de Ensino Especial) na hipóteses de regência de classe de atendimento em Classes Especiais, Salas de Recurso e de Apoio à Aprendizagem e nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, sendo que foi incorporada a GAEE nos proventos de aposentadoria da parte autora referente ao período debatido nos autos (ID 61508284, pág. 44).
Ademais, o exercício de “atividades atendimento interdisciplinar, educação ambiental”, corresponde a ensino distinto da regência de classe para alfabetização.
Desse modo, e considerando que o intuito da GAA é bonificar o professor que exerce a função contínua e diária de alfabetizar no decorrer do ano letivo, mantém-se a sentença recorrida, visto a ausência de atividade de alfabetização no período pleiteado.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de CELDA REJANIA PINHEIRO - CPF: *48.***.*80-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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