TJDFT - 0742385-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742385-78.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE MORAES OLIVEIRA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
08/07/2024 16:45
Baixa Definitiva
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08/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KAROLINE MORAES OLIVEIRA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:29
Conhecido o recurso de KAROLINE MORAES OLIVEIRA GOMES - CPF: *41.***.*73-57 (EMBARGANTE) e provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 19:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICADA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MAMOPLASTIA.
CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA POR PLANO DE SAÚDE APÓS BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE.
CONFIGURADA.
REPETITIVO.
STJ.
TEMA 1.069.
MÉDICO CREDENCIADO.
NÃO DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA.
REEMBOLSO.
VALOR INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com amparo nos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, resta prejudicada a análise de preliminar de nulidade da sentença recorrida por error in procedendo, por inexistir qualquer efetivo prejuízo à parte, uma vez que as matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto da apelação. 2.
Nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
Ao analisar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assim decidiu: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Entendimento vinculante.
Tema 1.069). 4.
Uma vez configurada a necessidade da realização de cirurgia plástica reparadora nas mamas para a continuidade do tratamento de obesidade mórbida da autora, obrigatória é a sua cobertura pelo plano de saúde, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP (Tema 1.069). 5.
Não se tratando de caso em que o plano de saúde disponibilizou prestador credenciado para o tratamento da beneficiária, que optou por contratar os serviços de profissional não credenciado, de forma a limitar a restituição aos valores da tabela divulgada pela operadora, é cabível o reembolso integral do valor dispendido pela autora, nos termos da Lei n. 9.656/98, art. 12, inciso IV. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral.
Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas da cirurgia plástica indicada à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, antes de pronunciamento judicial vinculante sobre o tema, caracterize ilícito gerador de dano moral. 7.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de KAROLINE MORAES OLIVEIRA GOMES - CPF: *41.***.*73-57 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/11/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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