TJDFT - 0743065-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Homologada a Transação
-
02/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em desfavor de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO e ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE, sem que até o momento a parte devedora tenha se dignado a ofertar bens à penhora ou mesmo a parte credora logrado êxito em localizar qualquer patrimônio passível de constrição.
Neste contexto, pede a exequente a penhora de aposentadoria da 2ª devedora, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Entretanto, no caso em apreço, a parte devedora recebe mensalmente de benefício apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00), o que corresponde ao valor que o Estado reconhece como mínimo para subsistência do brasileiro.
Importante ressaltar que a realidade do País já está muito discrepante da análise do DIEESE, em relação ao valor mínimo para a subsistência digna de uma família.
Para o referido departamento de estudos socioeconômicos, o salário mínimo ideal para a manutenção do brasileiro deveria ser de aproximadamente R$ 6.802,08.
Nesse contexto, a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela devedora acentuaria ainda a situação financeira crítica das pessoas que recebem um salário mínimo, considerando a enorme defasagem do limite estabelecido no Brasil.
Assim, no presente feito, verifico a impossibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, sob pena de comprometer a subsistência digna da parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 203102512.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito ou esclarecer se pretende a suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Outras decisões
-
19/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao exequente do documento juntado no ID 207575289.
Prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 203566814.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
15/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Outras decisões
-
06/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de 30% da verba salarial da executada Arimárcia ao ID 203102512.
Por sua vez, a devedora alega o comprometimento da sua subsistência (ID 203566814).
A fim de analisar a questão e atento ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), traga a executada documentos que comprovem suas alegações, assim como cópia de seu demonstrativo de recebimento de proventos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Outras decisões
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:42
Outras decisões
-
05/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
02/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Outras decisões
-
29/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:50
Outras decisões
-
16/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 192744540.
Consultem-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placas MZD5911 EYD0A01 JDY5362 JEP2389).
Seguem minutas do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:36
Outras decisões
-
10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Outras decisões
-
08/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 188544028).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 10,33; R$ 40,00; R$ 1.536,67 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, ARIMARCIA DAS DORES, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:32
Outras decisões
-
04/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de instruir o pedido de ID 187028809, traga a exequente a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:56
Outras decisões
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743065-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
19/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:47
Outras decisões
-
17/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:20
Outras decisões
-
12/12/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:05
Outras decisões
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Outras decisões
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:01
Outras decisões
-
03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:18
Outras decisões
-
05/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:54
Outras decisões
-
04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:59
Outras decisões
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Outras decisões
-
09/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:57
Outras decisões
-
07/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:06
Outras decisões
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
02/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 00:43
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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