TJDFT - 0704419-13.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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18/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, verifico que a impugnação ofertada (ID: 184287272) veio totalmente desprovida de elementos de convicção com aptidão para indicar, de forma indene de dúvidas, o alegado atentado ao cotidiano financeiro da pessoa jurídica ora executada, não havendo qualquer prova de agressão à preservação da empresa.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
A assertiva supra também se aplica à tese de impenhorabilidade legal (art. 833, inciso X, do CPC/2015), à míngua de qualquer indicador de bloqueio incidente sobre conta poupança ou numerário destinado à reserva financeira; desse modo, verifico que executado incorre em abuso de direito, tendo em vista a ausência de demonstração referente ao intuito de poupar.
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ante as razões expostas, indefiro a impugnação à penhora.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 181792968), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os os dados bancários apontados na petição em ID: 184364194.
Lado outro, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte exequente, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015.
Por fim, depois de atendida a injunção supra, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:25:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
Indeferido o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE), ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXECUTADO) e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.411.829/0
-
24/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:37
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte credora, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 153385632) deve ser acolhida.
Com efeito, infere-se dos autos que o cálculo apurado pela parte executada (ID: 153385636) observou fielmente o dispositivo da sentença proferida nos autos (ID: 140749542), com a escorreita aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o crédito devido, observados os termos iniciais; o decote do percentual em seu favor (10%); e, somente após, a aplicação do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), alcançando o importe final de R$ 323.783,63.
Isto porque a parte credora, ao deflagrar o procedimento em epígrafe, se olvidou de promover o abatimento determinado em sentença, no que pertine à retenção de 10% (dez por cento), pleiteando o valor de R$ 360.975,72, e, portanto, praticando excesso de execução na ordem de R$ 37.192,09.
Adiante, não há que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, conforme postulado no ID: 155884325, os quais incidem somente após a fixação do quantum debeatur efetivamente apurado por decisão irrecorrida, tal qual no caso em epígrafe.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução.
Em respeito à causalidade (art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado (R$ 37.192,09), resultando em R$ 3.719,20.
Por conseguinte, assino o prazo de quinze dias à parte executada que comprove o fiel adimplemento da dívida em referência (R$ 323.783,63), sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, bem como de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 15:57:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:38
Deferido o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 06:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 06:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:09
Outras decisões
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11/01/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 17:50
Desentranhado o documento
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09/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2022 13:40
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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24/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:03
Recebidos os autos
-
05/12/2021 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 05:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/12/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 13:32
Juntada de mandado
-
07/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:40
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2020 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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