TJDFT - 0704419-13.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o comprovante de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou por mandado via postal, para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:40
Juntada de consulta sisbajud
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14/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:22
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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18/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pela parte executada sob o ID: 203818423.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, verifico que a impugnação ofertada (ID: 184287272) veio totalmente desprovida de elementos de convicção com aptidão para indicar, de forma indene de dúvidas, o alegado atentado ao cotidiano financeiro da pessoa jurídica ora executada, não havendo qualquer prova de agressão à preservação da empresa.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
A assertiva supra também se aplica à tese de impenhorabilidade legal (art. 833, inciso X, do CPC/2015), à míngua de qualquer indicador de bloqueio incidente sobre conta poupança ou numerário destinado à reserva financeira; desse modo, verifico que executado incorre em abuso de direito, tendo em vista a ausência de demonstração referente ao intuito de poupar.
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ante as razões expostas, indefiro a impugnação à penhora.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 181792968), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os os dados bancários apontados na petição em ID: 184364194.
Lado outro, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte exequente, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC/2015.
Por fim, depois de atendida a injunção supra, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:25:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
Indeferido o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE), ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXECUTADO) e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA - CNPJ: 13.411.829/0
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24/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:37
Deferido em parte o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704419-13.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte credora, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 153385632) deve ser acolhida.
Com efeito, infere-se dos autos que o cálculo apurado pela parte executada (ID: 153385636) observou fielmente o dispositivo da sentença proferida nos autos (ID: 140749542), com a escorreita aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o crédito devido, observados os termos iniciais; o decote do percentual em seu favor (10%); e, somente após, a aplicação do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), alcançando o importe final de R$ 323.783,63.
Isto porque a parte credora, ao deflagrar o procedimento em epígrafe, se olvidou de promover o abatimento determinado em sentença, no que pertine à retenção de 10% (dez por cento), pleiteando o valor de R$ 360.975,72, e, portanto, praticando excesso de execução na ordem de R$ 37.192,09.
Adiante, não há que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, conforme postulado no ID: 155884325, os quais incidem somente após a fixação do quantum debeatur efetivamente apurado por decisão irrecorrida, tal qual no caso em epígrafe.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciado o excesso de execução.
Em respeito à causalidade (art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do excesso apurado (R$ 37.192,09), resultando em R$ 3.719,20.
Por conseguinte, assino o prazo de quinze dias à parte executada que comprove o fiel adimplemento da dívida em referência (R$ 323.783,63), sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC/2015, bem como de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 15:57:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:38
Deferido o pedido de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA - CPF: *31.***.*73-87 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 06:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 06:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:09
Outras decisões
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11/01/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 17:50
Desentranhado o documento
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09/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2022 13:40
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
24/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:27
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:03
Recebidos os autos
-
05/12/2021 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 05:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/12/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 13:32
Juntada de mandado
-
07/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:40
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2020 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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