TJDFT - 0744459-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Deferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
01/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
29/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:39
Deferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Outras decisões
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:31
Mandado devolvido redistribuido
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12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:04
Outras decisões
-
27/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem assim indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE Carta Precatória.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Deferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
04/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 205320513, tendo em vista que não é caso de cumprimento por ora certa da diligência, sobretudo porquanto expressamente assinalado na certidão de ID 204315991 que o intimando não mais trabalha no local, assim como no contato fornecido não houve retorno.
No tocante a expedição de ofício em busca de endereços, tenho pelo indeferimento, uma vez já consta pesquisa realizada nos autos (ID 181687040).
Promova, pois, a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Indeferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
16/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 202587278, renove-se a diligência, consignando-se os dados informados no ID 202587278.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Deferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO BARROS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 197295615, assinalo que o cumprimento da diligência por hora certa tem lugar quando há suspeita de ocultação (art. 252 do CPC), situação a ser evidenciada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido, para renovação da diligência por Oficial de Justiça, a quem caberá aferir eventual ocultação da parte.
No tocante ao bloqueio, anoto que presente cumprimento de sentença não se destina a constrição do bem, senão a transferência de titularidade do bem para o nome do requerido.
Ademais, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de impelir à transferência.
Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular.
A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA.
MULTAS.
PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Deferido o pedido de AVIS BUDGET BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que se cuida de cumprimento de obrigação de fazer, tem-se que a intimação deve se pessoal.
Nesse sentido, colhe-se recente precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, inviável o pedido para intimação por edital, propugnado no ID 191480332.
Promova, pois, a parte exequente o andamento do feito, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Indeferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIS BUDGET BRASIL S.A EXECUTADO: SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo, na forma do último parágrafo do ID 181687040.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
07/03/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:41
Outras decisões
-
01/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:47
Outras decisões
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:02
Outras decisões
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:44
Outras decisões
-
02/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:29
Outras decisões
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:45
Outras decisões
-
13/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2022 15:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 02:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:13
Outras decisões
-
10/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2022 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 21:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2022 11:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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