TJDFT - 0742948-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742948-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, SANDRA RIBEIRO MARTINS, WID HAROLD SHOOK REU: LEANDRO SOUTO RIBEIRO, LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação dos autores (ID Num. 212077378).
Venham as contrarrazões.
Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Outras decisões
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WID HAROLD SHOOK em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO MARTINS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VITOR MANUEL ANTONIO PONTES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de WID HAROLD SHOOK em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742948-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, SANDRA RIBEIRO MARTINS, WID HAROLD SHOOK REU: LEANDRO SOUTO RIBEIRO, LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:59
Outras decisões
-
22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Diante da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao autor o pagamento de 80% (oitenta por cento) das mesmas verbas.
De outra parte, considerando que foi dado à causa valor de R$ 1.636.281 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil e duzentos e oitenta e um reais), entendo que a fixação e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ocasionaria a percepção de verba exorbitante.
Desse modo, ao magistrado cumpre a observância das peculiaridades do caso concreto, considerando o trabalho dos advogados, a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear a fixação dos honorários, não se admitido critério puramente objetivo para o arbitramento.
Nesse sentido importante destacar os recentes precedentes do STJ e TJDFT sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2.
In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este considerado exorbitante levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da causa (ação movida para sustar protestos de dívida inexequível, na qual não houve condenação), o trabalho realizado pelos advogados e o nível de complexidade da causa. 3.
Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR EXORBITANTE.
Verificando-se a existência de exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda, com prosseguimento da ação em relação aos demais, é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos litisconsortes excluídos da relação processual.
Revelando-se o valor dos honorários advocatícios pretendidos exorbitantes, admite-se a fixação em percentual sobre o valor da causa que atenda aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que as disposições do Código de Processo Civil devem ser interpretadas de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, o qual veda o enriquecimento ilícito. (Acórdão n.1153670, 07185146120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, equitativamente, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os réus, na proporção de 1/3 (um terço) para cada parte.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742948-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, SANDRA RIBEIRO MARTINS, WID HAROLD SHOOK REU: LEANDRO SOUTO RIBEIRO, LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID n.º 191012529, façam-se os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:47
Outras decisões
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 02:50
Publicado Ata em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742948-72.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: VITOR MANUEL ANTONIO PONTES, SANDRA RIBEIRO MARTINS, WID HAROLD SHOOK REU: LEANDRO SOUTO RIBEIRO, LEANDRO FERNANDES ADORNO CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 27/02/2024.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:47:31.
VIVIANE MONTEIRO VARGUES Assessor -
27/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/02/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 16:49
Outras decisões
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:23
Outras decisões
-
05/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:46
Outras decisões
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:35
Outras decisões
-
23/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:33
Outras decisões
-
22/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Outras decisões
-
04/09/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:24
Outras decisões
-
30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:42
Outras decisões
-
13/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:06
Outras decisões
-
11/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:06
Outras decisões
-
22/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:48
Outras decisões
-
23/02/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:22
Outras decisões
-
16/01/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:44
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2022 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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