TJDFT - 0743024-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743024-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA, RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:33
Outras decisões
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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14/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743024-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA, RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE Decisão ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 178484564.
Aduz que comunicou os termos do acordo de divórcio ao condomínio exequente, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelo adimplemento da obrigação.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 178484564.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:11
Outras decisões
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:54
Outras decisões
-
14/07/2023 20:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:50
Outras decisões
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTHER MARA ANDERLE OTERO SEABRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA OTERO SEABRA ANDERLE em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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