TJDFT - 0706208-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
E ainda, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral do autor em face da Seguradora Icatu, e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada requerido, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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05/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE VIDA S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, diante da necessidade de produção de prova documental complementar.
Na petição inicial, quando da descrição dos fatos, o autor ora menciona a indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença ora a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
No pedido, apenas requer a procedência da ação com a condenação da parte ré a pagar o valor da indenização prevista na apólice contratada.
Ou seja, o autor não especifica adequadamente qual é a indenização pretendida.
Embora o valor previsto na apólice seja o mesmo para quaisquer das hipótese, o fato gerador do direito é diferente e isso importa para o julgamento do feito. É relevante, inclusive, para a análise do prazo prescricional, haja vista que o autor tomou conhecimento inequívoco de sua Invalidez Permanente por Doença quando lhe foi concedida a aposentadoria pelo INSS, pela espécie 32, em 01.06.2017.
Por outro lado, alega que teve ciência inequívoca da Invalidez Permanente por Acidente a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista n. 0001705-82.2017.5.10.0018, em 29.03.2022.
Assim, o autor deverá especificar qual é a indenização pretendida.
Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da sentença e da ementa de acórdão proferidos na ação trabalhista n. 0001705-82.2017.5.10.0018.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista aos réus, para o exercício do contraditório.
Feito, voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:50
Outras decisões
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01/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Outras decisões
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19/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:45
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE VIDA S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ICATU SEGUROS S/A impugna os honorários propostos pelo Perito nomeado.
Sustenta a parte que os honorários de R$ 10.000,00 ou R$ 8.500,00 (já reduzido pelo perito) são excessivos.
Entende que a verba honorária deve ser fixada no patamar estabelecido na Resolução n.º 232/2016 do C.N.J. e Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, qual seja, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ou, ainda, no máximo, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), eis que outro valor é destituído de proporcionalidade e razoabilidade.
Requer a redução dos honorários ou a nomeação de outro profissional.
O Perito se manifestou ao Id. 186858481, indicando o valor de R$ 8.500,00.
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Vejamos: " É prevista a utilização de um total de 40 horas de trabalho para a conclusão desta perícia, considerando as manifestações nos autos, a avaliação da documentação, o estudo da bibliografia disponível sobre o assunto, o evento pericial em clínica particular, o debate com os Médicos Assistentes Técnicos indicados pelas Partes que porventura compareçam na data da perícia, pela confecção e digitação do laudo pericial.
Rotineiramente há ainda a necessidade de ser respondida impugnação apresentada por alguma das Partes, etc." Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista da natureza do exame pericial a ser realizado.
As alegações da parte impugnante não são hábeis a desconstituir esses dados, porque o valor fixado para honorários de perícias realizadas pela gratuidade de justiça e custeadas pelo Tribunal não é parâmetro comparativo para perícias pagas por particulares.
Vale mencionar que a parte não trouxe aos autos parâmetros comparativos, referentes a perícias particulares, hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e homologo os honorário periciais em R$ 8.500,00, conforme proposto pelo perito.
O ônus de produção da prova pericial é dos requeridos, na proporção de 50% (Id. 173127184).
O réu MAPFRE VIDA S/A depositou em conta judicial a parte que lhe coube (Id. 192398453).
Assim, fica o ICATU SEGUROS S/A intimado a depositar o restante.
Prazo: 15 dias.
Em igual prazo, manifestem-se as partes sobre o documento de Id. 193627018, que se refere à resposta da BAYER SA, em atendimento ao Ofício nº 53/2024.
Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos.
Estabeleço prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 18:08:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:06
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REU)
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17/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que encaminhei o Ofício nº 53/2024, diretamente pelo sistema PJE, conforme constante no expediente formado nos presentes autos.
Certifico ainda que o i.
Perito apresentou manifestação ao ID. 186858481 acerca das impugnações apresentadas.
Ficam as partes intimadas para apresentarem resposta à manifestação do perito.
Prazo 5 dias.
Sobradinho/DF, 20 de março de 2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:45
Deferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REU).
-
07/02/2024 21:45
Outras decisões
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:54
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:36
Indeferido o pedido de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
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25/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE VIDA S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 170295914.
O autor não deseja produzir outras provas.
Contudo, apresenta quesitos, caso seja produzida prova pericial.
Os réus pretendem produzir prova documental e pericial.
Pedem, também, a expedição de ofício à estipularnte Bayer S.A, solicitando informações.
Decido.
Desnecessária a expedição de ofício à estipulante para informar o período no qual o autor fez parte do quadro de funcionários, se o autor possuía contrato de seguro vigente na data do sinistro e proveniente de qual apólice.
Todas as informações estão inseridas no ônus da prova do autor, haja vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito.
As provas são de fácil acesso ao autor e, em relação à existência da relação jurídica, da apólice e da vigência à época do sinistro, não há necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, as questões não foram mencionadas na decisão de inversão do ônus probatório ao Id. 170295914, exatamente porque o ônus é do autor, o qual sofrerá as consequências caso não produza as provas necessárias à constituição de seu direito.
Indefiro, por ora, a expedição de ofício requisitando os documentos médicos constantes da ficha do requerente, de todo o período em que esteve laborando na Bayer S.A.
Caso necessário, o perito poderá consultar a documentação no local, ou solicitar ao juízo a requisição.
Indefiro a expedição de ofício requisitando os documentos indicados ao Id. 171469024, item 2.2 (apólice, condições gerais e certificado individual), haja vista que o documento é comum entre a Seguradora e a Estipulante, sendo, portanto, de fácil acesso à parte que requer.
Defiro, no entanto, a expedição de ofício, para que a Bayer S.A apresente cópia do contracheque do autor, do mês referente ao sinistro, que o autor alega ter ocorrido em 29.03.2022 com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos ATOrd 0001705-82.2017.5.10.0018.
A diligência é pertinente porque a indenização disposta na apólice emitida pela ICATU SEGUROS deverá ser calculada sobre o salário percebido pelo beneficiário.
Defiro a produção da prova pericial, porque pertinente para esclarecer os pontos controvertidos.
Além disso, a parte ré impugnou o Laudo Pericial juntado ao Id.
Num. 158783037, produzido em outro processo.
Homologo os quesitos apresentados pelas partes, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
Nomeio como perito o médico Alexandre Cherman.
Os réus arcarão com o ônus da produção da prova, na proporção de 50%, cada.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação.
Prazo: 15 dias.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para arbitramento de seus honorários.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 16:53:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:28
Deferido o pedido de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU).
-
22/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE VIDA S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade aduzida pela Mapfre Vida S.A., tendo em vista que o autor sustenta a legitimidade da seguradora com fundamento na sucessão do contrato de seguro.
Segundo a teoria da asserção, está caracterizada a legitimidade.
A existência de responsabilidade civil é questão de mérito e será analisada oportunamente.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O autor juntou aos autos seu comprovante de rendimentos ao Id Num 160686531.
Segundo o documento apresentado, o autor faz jus ao benefício As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) data de início da fluência do prazo prescricional; 2) existência de causa suspensiva da prescrição; 3) existência de invalidez permanente; 4) existência de cobertura no contrato para o tipo de invalidez portada pelo autor; 5) existência de risco excluído.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da ação anterior ajuizada pela parte autora na qual foi atestada a invalidez (Id Num. 158783037).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém os meios para confrontar a resistência da parte ré em acolher a sua pretensão.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
As rés deverão se manifestar expressamente sobre a suficiência do laudo pericial de Id Num. 158783037 para o julgamento do pedido.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 18:41:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706208-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE VIDA S/A, ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés MAPFRE VIDA S/A e ICATU SEGUROS S/A ofereceram Contestação TEMPESTIVAMENTE aos IDs 164633108 e 166035886.
Certifico, ainda, que os nomes dos procuradores das partes já se encontram cadastrados no sistema.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 20 de julho de 2023 18:38:46.
FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidor Geral -
20/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*87-68 (AUTOR).
-
09/06/2023 13:53
Deferido o pedido de AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*87-68 (AUTOR).
-
01/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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