TJDFT - 0703911-49.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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30/01/2025 03:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:35
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:10
Outras decisões
-
02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Indeferido o pedido de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AUTOR)
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03/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:15
Outras decisões
-
08/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Outras decisões
-
13/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:10
Outras decisões
-
20/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência para fins de realização da prova pericial, conforme ID 168187364.
Foi intimado o perito a fim de informar nova data para a perícia, nos termos da decisão de ID 184551550.
O perito peticionou no ID 186099689 informando nova data para a vistoria, a ser realizada em 13/03/2024.
Intimadas as partes, conforme certidões de IDs 186174345 e 189367494.
A autora peticionou no ID 191205426 requerendo o envio dos autos ao Fórum da Circunscrição de Taguatinga, alegando incompetência absoluta do foro de Águas Claras, e que seria o foro contratualmente previsto.
Juntada aos autos a decisão de ID 19187382, consignando que o AI nº 0715825-05.2020.8.07.0000 julgou prevento o feito de nº 0703911-49.2020.8.08.0020, determinando a reunião das ações na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim sendo, intimem-se os réus para ciência e manifestação acerca dos IDs 191205426 e 191873828.
Intime-se a parte autora acerca da decisão juntada no ID 191873828. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:57
Outras decisões
-
03/04/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-49.2020.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO Requerido: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada, ID#186099689 - Petição.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:26:49.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
08/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição de Id. 183592403 que a parte autora alega suposto excesso de prazo na ordem de conclusão para sentença, para tanto se utiliza do despacho de Id. 149463987 (13 de fevereiro de 2023). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos desde a origem, observa-se que o feito foi convertido em diligência a fim de que haja a realização da prova pericial, conforme decisão de Id. 168187364 (09 de agosto de 2023).
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Tenho que não assiste razão à impugnante nesse tópico da petição de Id. 183592403, visto que tal pedido apresentado pela autora mostra meros inconformismo com a decisão prolatada.
Ademais, o argumento de excesso na ordem de conclusão para sentença é inverídico, bem como causa estranheza, visto que a própria parte autora, possui ciência que o presente feito foi convertido em diligência, inclusive interpôs agravo de instrumento de n° 0742272-93.2023.8.07.0000 referente a decisão de Id. 168187364 pleiteando a gratuidade de justiça a fim de não arcar com o pagamento dos honorários periciais, o que foi concedido na decisão de Id. 175860909.
Pelo exposto, mantenho a decisão de id. 168187364 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação ao argumento de falta de disponibilização e publicação do despacho de Id. 183297379 assiste razão a parte autora, visto que não houve publicação do referido despacho, pois todos os prazos processuais estavam suspensos, conforme artigo 220 do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito o despacho de Id. 183297379.
Com isso, intime-se o perito para marcar nova data para a realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:34:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:59
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AUTOR)
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DESPACHO Verifico que o perito marcou a realização da perícia para o dia 16 de janeiro de 2024, as 9h, no período matutino, conforme petição retro.
Assim, intimem-se ambas as partes para tomarem ciência.
Após, aguarde-se a elaboração do laudo pericial que deverá ser juntado aos autos em até 30 dias, contados da realização da perícia.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 13:03:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:31
Outras decisões
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:13
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação da renúncia de mandato outorgado pela Autora, o artigo 76 do CPC/2015, dispõem que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ocorre que a renúncia ao mandato procedida pelo advogado constituído, uma vez comunicada ao Juízo e à parte de forma oportuna e adequada, não tem por efeito a interrupção ou suspensão dos prazos processuais. (Acórdão nº 1097034, 07106370720178070000, Rel. Álvaro Ciarlini. 3ª TurmaCível. 16/05/2018.
Pub.
DJE: 23/05/2018, Pág.:S/ pág.) Ressalte-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 112, § 1º, CPC/2015).
Dessa forma, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:40:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:42
Outras decisões
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerente.
No mais, aguarde-se o término do prazo das partes apresentarem seus quesitos.
Após, intime-se o expert para oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de Id. 168187364.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 18:14:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:21
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AUTOR).
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota dos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 (ação de indenização por danos materiais e morais), foi determinado o julgamento conjunto com o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 (ação de reintegração de posse do lote nº 6, localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, medindo 503m²) e em sede de agravo, foi determinada a reunião para julgamento em conjunto do presente feito (id. 155646019).
Observa-se, também, que os feitos se encontram em momento processual diverso.
Nos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 foi determinada a produção da prova pericial de engenharia civil (id. 110290678), o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 está pendente a citação da segunda parte ré e o presente feito se encontra concluso para julgamento.
Decido.
A parte autora narrou que em 05/12/19 adquiriu dos réus o lote 06 situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05 de Arniqueiras/DF com uma área de 503 m².
Aduziu que, após o levantamento Topográfico realizado, a autora delimitou os seus 503 m², no dia 18/01/20, com a colocação de piquetes para a construção do muro e também de sua residência.
Afirmou que os réus anunciaram a venda do lote nº 5, sendo que a metragem que estão oferecendo está se sobrepondo ao lote no. 06 adquirido pela requerente.
Dessa forma, passo a fixar os pontos controvertidos: 1) Delimitação do terreno possuído pela parte autora, conforme consta do contrato de id. 59645038; 2) Se a cerca/muro do lote nº 5 ultrapassa os limites e está “invadindo” o lote nº 6; Logo, verifico que para o deslinde da controvérsia a prova pericial se mostra imprescindível, conforme pugnado pela parte autora (id. 135716603).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Tal faculdade será estendida ao senhor ALAN DE SOUSA ARAÚJO (atual possuidor do lote nº 5, conforme os autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020).
Nomeio perito do Juízo o senhor SAMUEL COSTA GONTIJO, engenheiro agrimensor, CPF *24.***.*37-68, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Por fim, cumpre destacar que a perícia determinada no feito 0707615-36.2021.8.07.0020 estava designada para o dia 22/07/23 (id. 164460916), mas não há nos autos a informação sobre sua realização.
Assim, caso ainda não tenha sido produzida, determino que se aguarde a realização desta prova técnica, devendo a Secretaria providenciar as certificações pertinentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota dos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 (ação de indenização por danos materiais e morais), foi determinado o julgamento conjunto com o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 (ação de reintegração de posse do lote nº 6, localizado no Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Conjunto 5, Chácara 110c, medindo 503m²) e em sede de agravo, foi determinada a reunião para julgamento em conjunto do presente feito (id. 155646019).
Observa-se, também, que os feitos se encontram em momento processual diverso.
Nos autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020 foi determinada a produção da prova pericial de engenharia civil (id. 110290678), o feito nº 0701689-40.2022.8.07.0020 está pendente a citação da segunda parte ré e o presente feito se encontra concluso para julgamento.
Decido.
A parte autora narrou que em 05/12/19 adquiriu dos réus o lote 06 situado na Chácara 110C, Quadra 04, Conjunto 05 de Arniqueiras/DF com uma área de 503 m².
Aduziu que, após o levantamento Topográfico realizado, a autora delimitou os seus 503 m², no dia 18/01/20, com a colocação de piquetes para a construção do muro e também de sua residência.
Afirmou que os réus anunciaram a venda do lote nº 5, sendo que a metragem que estão oferecendo está se sobrepondo ao lote no. 06 adquirido pela requerente.
Dessa forma, passo a fixar os pontos controvertidos: 1) Delimitação do terreno possuído pela parte autora, conforme consta do contrato de id. 59645038; 2) Se a cerca/muro do lote nº 5 ultrapassa os limites e está “invadindo” o lote nº 6; Logo, verifico que para o deslinde da controvérsia a prova pericial se mostra imprescindível, conforme pugnado pela parte autora (id. 135716603).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Tal faculdade será estendida ao senhor ALAN DE SOUSA ARAÚJO (atual possuidor do lote nº 5, conforme os autos nº 0707615-36.2021.8.07.0020).
Nomeio perito do Juízo o senhor SAMUEL COSTA GONTIJO, engenheiro agrimensor, CPF *24.***.*37-68, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença.
Por fim, cumpre destacar que a perícia determinada no feito 0707615-36.2021.8.07.0020 estava designada para o dia 22/07/23 (id. 164460916), mas não há nos autos a informação sobre sua realização.
Assim, caso ainda não tenha sido produzida, determino que se aguarde a realização desta prova técnica, devendo a Secretaria providenciar as certificações pertinentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:00:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:44
Outras decisões
-
03/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 22:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703911-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARQUES DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES, LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES DESPACHO Tendo em vista a comprovação da renúncia de mandato outorgado pela Autora, retire-se o feito da conclusão para sentença e intime-se pessoalmente a parte Autora para que constitua novo patrono, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:03:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 21:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2022 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2022 15:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:13
Outras decisões
-
22/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:50
Outras decisões
-
08/09/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:34
Indeferido o pedido de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *03.***.*94-89 (AUTOR)
-
26/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:34
Outras decisões
-
27/06/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
24/05/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:39
Outras decisões
-
25/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2022 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:21
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 11:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:19
Declarada incompetência
-
24/01/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 22:54
Recebidos os autos
-
21/01/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/01/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/02/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:25
Declarada incompetência
-
10/12/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Edital em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:09
Expedição de Edital.
-
14/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SENA GONCALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZA LISSANDRA MACHADO SALLES em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:38
Classe Processual PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 07:55
Recebidos os autos
-
20/05/2020 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 06:41
Recebidos os autos
-
20/04/2020 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2020 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 06:35
Recebidos os autos
-
20/03/2020 06:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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