TJDFT - 0743017-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA FRAGMENTADA EM VÁRIOS PIX.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COLABORAÇÃO MÚTUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade: do cotejo da sentença com as razões da apelação, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado, por atacar os pontos apresentados na decisão recorrida. 1.1.
Recurso conhecido. 2.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o Banco como fornecedor (art. 3º, CDC). 3.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.1.
O enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.2.
E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3.3.
Além disso, “Nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº1/2020, as instituições financeiras ‘devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos” (art. 32, V)” (Acórdão 1700881, 07085668720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Ao contrário do alegado pelo Banco/apelante, era seu o ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial; não se desincumbiu de tal ônus. 5.
Assim é que a não comprovação de ter sido a autora quem realizou a contratação do empréstimo, o fato da imediata transferência da quantia fragmentada em vários pix (quatro transferências bancárias no mesmo dia e com diferença de poucos minutos) em benefício de terceiros desconhecidos significam grave falha em relação ao dever de comunicação e ao de impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 6. “A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes de empréstimo bancário no extrato decorrente de fraude para a qual concorreu a autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples.” (Acórdão 1766182, 07128721420228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
O valor definido em relação aos danos morais revela-se incensurável, bem sopesados o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:54
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743177-32.2022.8.07.0001
Alexandre Rodrigo Sousa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:19
Processo nº 0743749-06.2023.8.07.0016
Helen Jane Miranda Abel
Distrito Federal
Advogado: Aline Maria Fernandes Vendruscolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:04
Processo nº 0743471-50.2023.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Leonardo Goncalves de Abreu
Advogado: Vitor Gomes de Paula Francois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 08:06
Processo nº 0744063-49.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marilda Abadia Nogueira Kanegae
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:06
Processo nº 0743839-30.2021.8.07.0001
Andre Melo de Macena
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Layla Chamat Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:41