TJDFT - 0743607-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tenho como presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, suspendendo a eficácia dos respectivos atos constitutivos para alcançar o patrimônio das sociedades integrantes do grupo econômico até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença.
Considerando o insucesso da pesquisa por ativos financeiros, concedo ao Exequente o prazo de 15 dias para indicar bens das Executadas.
I. -
09/09/2024 00:00
Intimação
O executado acosta procuração outorgando poderes a novo procurador (ID 205709548) e indicando as empresas interessadas como também patrocinadas pelo referido advogado.
Logo, em que pese não tenha sido expedido Mandado de Citação para as referidas empresas interessadas, tendo em vista o processamento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas no ID 203014605, verifico que houve ingresso espontâneo, com outorga de procuração ao advogado William de Araújo Falcomer dos Santos.
Entretanto não houve apresentação de resposta ao incidente.
Ademais, verifico, que a JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-32 não está na procuração de ID 205709548, razão pela qual a executada deverá regularizar a representação processual.
Com relação à pesquisa RENAJUD, segue anexa resposta sem que tenha havido localização de quaisquer bens.
O exequente postula, ainda, penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Entretanto tenho por indeferi-la.
A mencionada funcionalidade, em que pese a eficiência vislumbrada de início, se apresenta até aqui de forma capaz de perturbar, ou até mesmo paralisar, os serviços prestados pela Secretaria do Juízo.
Uma vez ativada, a ferramenta gera diariamente e por todo o período pré-definido protocolos de busca de ativos que precisam ser verificados pelo operador do sistema.
Ou seja, diferentemente do que ocorre com a ordem simples, na qual a verificação se faz de uma vez, uma ordem repetida acaba gerando, por exemplo, até trinta ou sessenta protocolos diferentes, que precisam ser “verificados um a um e todos os dias”, gerando várias ações diferentes - aglutinação de valores, transferência etc. - e pondo às claras a inexistência de quadros para viabilizar a operação.
Não bastasse isso, sabe-se que a cada ordem de bloqueio surge a possibilidade de impugnação e a correspondente necessidade de responder os pedidos, tudo em prazo exíguo, o que, considerando ser parte expressiva do acervo do Juízo formada por cumprimentos de sentença, demonstra a projeção de dedicação quase exclusiva da força de trabalho a estes feitos, haja vista as responsabilidades envolvidas (Lei 13.869/19).
Sabe-se que a maior automação do sistema de bloqueios por período está sendo desenvolvida e testada, pondero, no entanto, que neste meio tempo não há condições para implementar a ferramenta, sob pena de inviabilização do funcionamento adequado do Juízo.
Por fim, tendo em vista ausência de resposta ao incidente, retornem conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
I -
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica oposto por FLAVIO DIOGO LUZ contra a executada JC GONTIJO ENGENHARIA visando atingir as empresas supostamente coligadas, tendo em vista que não houve êxito na localização de bens penhoráveis, quais sejam: JCGONTIJO 208 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-21; JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-81; JCGONTIJO 205 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-65; JCGONTIJO 201 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-25; JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-32; JCGONTIJO 206 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-50; JC GONTIJO 211 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ: 14.380.393/0001/10; JCGONTIJO 210 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-26; JCGONTIJO 207 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 14.***.***/0001-22; JCGONTIJO 203 EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 13.***.***/0001-45 e CONSORCIO JCGONTIJO COMIM CNPJ: 23962.124/0001-53.
Todos os bens até então localizados já possuem diversas constrições anteriores. É o breve relato.
Decido.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Aplica-se, no caso, a teoria menor da desconsideração por se cuidar de relação de consumo, razão pela qual suficiente a prova já existente de que há insolvência do devedor: (CDC)“Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º DO CDC.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
HONORÁRIOS.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
Verificada a oportunidade de apresentação de defesa nos autos de origem, com a garantia ao duplo grau de jurisdição, afasta-se a nulidade suscitada. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica decorreu da aplicação da Teoria Menor, uma vez que se trata de relação de consumo e foi demonstrado o inadimplemento da empresa, o que atraiu a responsabilidade solidária daquele que atuou como sócio. 5.
Identificado o prejuízo causado à agravada e o inadimplemento da pessoa jurídica em providenciar o respectivo pagamento, mesmo após reiteradas tentativas, a desconsideração da personalidade jurídica é possível, já que observa os pressupostos exigidos pelo art. 28, §5º do CDC. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 7.
A decisão proferida em incide incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, não legitimando a fixação de verba honorária em desfavor do sucumbente, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja pela natureza incidental do instituto em questão.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1675962, 07416720920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso telado busca a responsabilização das empresas “coligadas”, que conforme o CDC respondem por culpa.
No entanto, verifico pelo documento de IDs 201894629 que a ré JC Contijo Engenharia possui a maioria do capital da JGGontijo 201, JGGontijo 203, JGGontijo 204, JGGontijo 205, JGGontijo 206 JGGontijo 207, JGGontijo 208, JGGontijo 209, JGGontijo 210, JGGontijo 211, demonstrando que se trata de controlada, respondendo, portanto, de forma subsidiária, nos termos do art. 28 § 2° do CDC: “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Ademais, a executada ainda estabeleceu um consórcio (consórcio JCGontijo Comim) , ID 201894629, pg. 76), possuindo, portanto, responsabilidade solidária (art 28,§3º do CDC.).
Ainda foram acostadas nos autos diversas decisões precedentes que reconheceram a existência de grupo econômico entre a executada e as empresas controladas e consorciadas.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas supra mencionadas, devendo serem citadas no endereço indicado na petição de ID 201894620 (SHCS 114/115, CONJ A, BL 01, 41, Salas 10 a 16, 28 A 34, parte R, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, 70377-400) para resposta ao presente incidente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Ademais, em face da farta documentação acostada que denota que a executada controla as demais empresas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o arresto dos valores nas contas das empresas do mesmo grupo, no importante de R$ 193.327,75, por meio do sistema Sisbajud.
Cadastre-se as empresas supra como interessadas. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Deverá o exequente acostar documentos que demonstrem que o imóvel na qual é pretendida a penhora é de propriedade da empresa executada, no prazo de 15 dias.
I -
19/12/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DIOGO LUZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
10/11/2023 20:58
Conhecido o recurso de FLAVIO DIOGO LUZ - CPF: *52.***.*67-32 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
20/07/2023 12:34
Conhecido o recurso de FLAVIO DIOGO LUZ - CPF: *52.***.*67-32 (APELANTE) e provido em parte
-
19/07/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/09/2022 08:24
Recebidos os autos
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26/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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