TJDFT - 0745169-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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29/10/2024 13:17
Juntada de Ofício
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29/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:31
Expedição de Carta.
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23/07/2024 05:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745169-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 1070/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 179051478) em desfavor de WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD) e art. 329, caput, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 31/10/2023, conforme APF n° 1070/2023 - 31ª DP (ID 176957719).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 02/11/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 177023208).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 30/11/2023 (ID 180087770), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 18/12/2023 (ID 182426844), tendo apresentado resposta à acusação (ID 185442018) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 185734425).
Na mesma ocasião (15/02/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 23/04/2023 (ID 194288124), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE, DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, ambos policiais civis, e DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO.
Ausentes as testemunhas ALMIR DE SOUZA BARBOSA e IGOR SIMPLÍCIO ALVES DA SILVA, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198515985), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 329, caput, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 199662767), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante do art. 40, III, da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 179051478) em desfavor de WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, nas formas descritas, respectivamente, no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da resistência (art. 329, caput, do Código Penal) O crime de resistência está previsto no art. 329 do Código Penal e consiste em “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” O núcleo do tipo é opor-se, que consiste em obstar, contestar, contrapor-se. É imprescindível que a oposição ocorra de forma ativa, mediante violência (força física) ou ameaça (força psicológica). É a contestação de forma ativa que particulariza o delito em questão e o diferencia do crime de desobediência, perpassado mediante contestação negativa/passiva face à execução do ato legal.
Ademais, o ato contestatório deve se dirigir a funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio em razão da execução de um ato legal.
Vê-se, pois, que se trata de um crime próprio em relação ao sujeito passivo.
Quanto ao ato legal que enseja o ato de resistência, tem-se como exemplo a captura do agente que se encontra em efetiva situação de flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não há que se falar no delito em comento se a captura ocorrer em situação não flagrancial, tendo em vista que o ato deixa de possuir o atributo da legalidade.
Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática de ato de violência ou ameaça em detrimento do agente público que executa o ato legal ou do de quem lhe esteja auxiliando. É possível, contudo, que o delito assuma natureza material, o que se tem na hipótese de o ato legal cuja resistência se opõe não se executar.
Nessa última situação, opera a modalidade qualificada da resistência (art. 329, §1º, do Código Penal).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 395/2023 - 31ª DP (ID 176957726) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 176957737) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 179168000), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É agente de polícia lotado na 31ª DP, que vem atuando no combate ao tráfico de drogas praticado por uma organização criminosa oriunda da região da "FAVELINHA" do Arapoanga, que tal grupo se denomina "GANGUE DA FAVELINHA" ou "FVL"; que, durante as investigações, identificaram WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, conhecido por "BEBÊ", como sendo um importante fornecedor de drogas da região; que WENDDERSON era braço direito de MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO, um dos líderes do grupo, conforme apurado, integrante da facção paulista PCC (Primeiro Comando da Capital) e que seria responsável por criar e manter um núcleo criminoso na cidade de Planaltina/DF; que WENDDERSON e MAYKEL foram investigados pela Coordenação de Repressão a Drogas (CORD/PCDF) há cerca de um ano, nos autos do PJe n° 0733272-03.2022.8.07.0001; que participou do cumprimento das buscas relacionadas a WENDDERSON e MAYKEL, ocasião em que foram encontradas grande quantidade de cocaína, fuzil, revólveres, pistola, além de mais de R$ 456.000,00 em espécie; que MAYKEL respondeu preso e "BEBÊ" solto; que logo a CORD nos informou que "BEBÊ" manteve o esquema do abastecimento de drogas na região, passando a atuar no lugar de MAYKEL; que, inclusive, "BEBÊ" foi condenado recentemente por essa Associação para o Tráfico, conforme sentença de 20/07/2023; que recebemos ainda as Denúncias Anônimas n° 18140/2023-DICOE e 20413/2023-DICOE em 19/09 e 19/10/2023, respectivamente, informando sobre a dinâmica do tráfico de "BEBÊ", seu vínculo com o PCC e com a forte atividade criminosa; que, diante da situação, passaram a monitorá-lo; que, como ele agia muito na região da "FAVELINHA", não foi possível obter pontos de filmagem segura, tendo em vista o grande número de "olheiros", comerciantes envolvidos com o grupo; que, nesse contexto, passaram a realizar incursões aleatórias; que verificaram que, de fato, "BEBÊ" estava na posse de um Peugeot 208, cor prata, Placa SGS6E84, em um movimento típico de abastecer outros traficantes menores e que recebia apenas por PIX ou cartão, carregando, inclusive, uma máquina; que, no início da tarde de hoje (31/10), receberam a informação de que "BEBÊ" estava de posse de uma grande quantidade de drogas; que "BEBÊ" já havia negociado drogas no final da manhã, teria se reabastecido e faria uma nova entrega nas proximidades da ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL STELLA DOS CHERUBINS; que, em virtude das investigações preliminares, passaram a apurar essa denúncia; que, conforme apurado, é comum "BEBÊ" praticar o tráfico nas proximidades do referido Estabelecimento de Ensino; que mantiveram contato com pessoas da comunidade escolar e confirmaram o problema do tráfico nas imediações do local e que o fornecedor, chamado ali de "partão", seria o rapaz do Peugeot 208 prata, o qual já havíamos identificado como sendo "BEBÊ"; que, de posse dessas informações, montaram uma operação, mobilizando 4 equipes da 31ª DP; que se posicionaram em vários locais nas proximidades do CED STELLA DOS CHERUBINS; que, em determinado momento, foi possível ver "BEBÊ" circulando pela região no Peugeot 208; que alertaram todas as equipes, repassando a posição dele; que, em determinado momento, "BEBÊ" parou o carro em uma esquina; que "BEBÊ" parou muito próximo de uma das viaturas e logo percebeu a presença policial; que então ordenou a abordagem às outras equipes; que uma das equipes se aproximou e iniciou a abordagem, porém "BEBÊ" desobedeceu e não desembarcou do veículo, passando a resistir ativamente, dando ré no carro e investindo contra os policiais que faziam o cerco, no intuito de atropelá-los; que, para cessar a injusta agressão e preservar as vidas, foi necessário efetuar disparos direcionados aos pneus do veículo de "BEBÊ", o qual restou com 2 pneus furados; que, ainda assim, "BEBÊ" continuou a fuga, tentando ainda atropelar outro policial, de outra viatura, o qual desembarcava para tentar conter a evasão; que foi necessário efetuar mais disparos em direção a outros pneus, sendo a única forma de impedir o atropelamento, bem como reduzir o risco aos transeuntes que estavam em via pública; que uma terceira viatura, na qual o declarante estava, juntamente com o Agente MARLOS, continuou a perseguição pelas ruas do Setor Tradicional de Planaltina; que "BEBÊ" conseguiu manobrar o carro, porém perdeu o controle na esquina e subiu sobre a calçada (conforme filmagem em anexo); que, nesse momento, desembarcaram e conseguiram conter "BEBÊ" e o passageiro dianteiro, identificado como DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO; que, no interior do veículo, dentro de um pote de plástico rosa, foram localizadas várias porções de cocaína (sendo uma grande e 7 já fracionadas, prontas pra venda); que foi localizada ainda uma máquina de cartão de crédito do Mercado Pago, onde, conforme apurado, ele recebia pelas vendas da droga; que foram apreendidos ainda o celular de WENDDERSON (IPHONE 14 ProMax) e de DIOGO (Motorola); que a quantidade de droga e a forma que estava acondicionada deixa clara a traficância de "BEBÊ", inclusive aquela maior, típica do fornecimento para outros traficantes; que, diante da situação flagrancial e investigação preliminar, realizaram buscas nos endereços de "BEBÊ", onde localizaram duas balanças de precisão com resquícios de cocaína, bem como um simulacro de arma de fogo e cartão de crédito em nome de KAROLINE M.
F.
SILVA; que, em um dos endereços, verificou-se que um indivíduo de nome "IAGO" teria estado ali minutos antes e saído rapidamente com várias sacolas, por isso não logramos em aprender o dinheiro e o restante do entorpecente; que, enquanto 4 policiais preservavam o local onde o veículo colidiu, um grupo de advogados e populares invadiram a cena do crime, sendo necessária nova atuação policial, o que acabou por prejudicar a preservação, devido à confusão, motivo pelo qual o local foi desfeito e o veículo foi guinchado para o pátio da 31ª DP, fatos objetos da Oc. 3123/2023-31ª DP; que, diante da situação, apresentou os envolvidos e objetos à autoridade policial para providências.” (ID 176957719 – págs. 01/03) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 194277640).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que no período de monitoramento, isto é, após o recebimento das denúncias anônimas e antes da prisão em flagrante, observaram que o réu recebia encomendas de drogas pelo Whatsapp e fazia as entregas pessoalmente ou com auxílio de terceiras pessoas; que durante as investigações também foi possível observar que o acusado possuía um “entoque” situado na Favelinha, onde guardava as drogas e sempre passava para buscar antes de uma entrega, sendo que ali contava com a ajuda de um indivíduo chamado “Iago”; que a informação acerca da entrega de droga que seria feita no dia do flagrante em uma “boca de fumo” próxima à Escola Stella dos Cherubins foi repassada por um colaborador da Favelinha; que no momento da abordagem, ficou acordado entre as equipes policiais envolvidas que fariam cerco ao veículo conduzido pelo réu, sendo que a fuga por ele empreendida foi de ré, criando risco de atropelamento da equipe que fazia o cerco traseiro; que foram até o “entoque” do acusado, mas ao lá chegarem, já não havia mais entorpecente, acreditando que isso se deu em razão do tempo demandado na diligência de captura.
Por sua vez, o policial civil ALMIR DE SOUZA BARBOSA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É agente de polícia lotado na Seção de Repressão a Drogas da 31ª DP, que vem participando das ações de repressão ao tráfico de drogas na região da "FAVELINHA", local dominado por uma organização criminosa, a "GANGUE DA FAVELINHA/FLV", grupo ligado ainda ao PCC (Primeiro Comando da Capital); que já conhecia WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, conhecido por "BEBÊ", pois o identificaram como sendo um importante fornecedor de drogas da região; que WENDDERSON era braço direito de MAYKEL ÍTALO DE JESUS ARAUJO, um dos líderes do grupo, conforme apurado integrante da facção paulista PCC (Primeiro Comando da Capital) e que seria responsável por criar e manter um núcleo criminoso na cidade de Planaltina/DF; que WENDDERSON e MAYKEL foram investigados pela Coordenação de Repressão a Drogas (CORD/PCDF) há cerca de um ano, nos autos do PJe n° 0733272-03.2022.8.07.0001; que participou do cumprimento das buscas relacionadas a WENDDERSON e MAYKEL, ocasião em que foram encontradas grande quantidade de cocaína, fuzil, revólveres, pistola, além de mais de R$ 456.000,00 em espécie; que MAYKEL respondeu preso e "BEBÊ" solto; que logo a CORD nos informou que "BEBÊ" manteve o esquema do abastecimento de drogas na região, passando a atuar no lugar de MAYKEL; que, inclusive, "BEBÊ" foi condenado recentemente por essa Associação para o Tráfico, conforme sentença de 20/07/2023; que recebemos ainda as Denúncias Anônimas n° 18140/2023-DICOE e 20413/2023-DICOE em 19/09 e 19/10/2023, respectivamente, informando sobre a dinâmica do tráfico de "BEBÊ", seu vínculo com o PCC e com a forte atividade criminosa; que, diante da situação, passaram a monitorá-lo; que, como ele agia muito na região da "FAVELINHA", não foi possível obter pontos de filmagem segura, tendo em vista o grande número de "olheiros", comerciantes envolvidos com o grupo; que, nesse contexto, passaram a realizar incursões aleatórias; que verificaram que, de fato, "BEBÊ" estava na posse de um Peugeot 208, cor prata, Placa SGS6E84, em um movimento típico de abastecer outros traficantes menores e que recebia apenas por PIX ou cartão, carregando, inclusive, uma máquina; que, no início da tarde de hoje (31/10), receberam a informação de que "BEBÊ" estava de posse de uma grande quantidade de drogas; que "BEBÊ" já havia negociado drogas no final da manhã, teria se reabastecido e faria uma nova entrega nas proximidades da ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL STELLA DOS CHERUBINS; que, em virtude das investigações preliminares, passaram a apurar essa denúncia; que, conforme apurado, é comum "BEBÊ" praticar o tráfico nas proximidades do referido Estabelecimento de Ensino; que mantiveram contato com pessoas da comunidade escolar e confirmaram o problema do tráfico nas imediações do local e que o fornecedor, chamado ali de "patrão", seria o rapaz do Peugeot 208 prata, o qual já havíamos identificado como sendo "BEBÊ"; que, de posse dessas informações, montaram uma operação, mobilizando 4 equipes da 31ª DP; que se posicionaram em vários locais nas proximidades do CED STELLA DOS CHERUBINS; que, em determinado momento, foi possível ver "BEBÊ" circulando pela região no Peugeot 208; que alertaram todas as equipes, repassando a posição dele; que, em determinado momento, "BEBÊ" parou o carro em uma esquina; que "BEBÊ" parou muito próximo de uma das viaturas e logo percebeu a presença policial; que então ordenou a abordagem às outras equipes; que uma das equipes se aproximou e iniciou a abordagem, porém "BEBÊ" desobedeceu e não desembarcou do veículo, passando a resistir ativamente, dando ré no carro e investindo contra os policiais que faziam o cerco, no intuito de atropelá-los; que, para cessar a injusta agressão e preservar as vidas, foi necessário efetuar disparos direcionados aos pneus do veículo de "BEBÊ", o qual restou com 2 pneus furados; que, ainda assim, "BEBÊ" continuou a fuga, tentando ainda atropelar outro policial, de outra viatura, o qual desembarcava para tentar conter a evasão; que foi necessário efetuar mais disparos em direção a outros pneus, sendo a única forma de impedir o atropelamento, bem como reduzir o risco aos transeuntes que estavam em via pública; que uma terceira viatura, na qual o declarante estava, continuou a perseguição pelas ruas do Setor Tradicional de Planaltina; que "BEBÊ" conseguiu manobrar o carro, porém perdeu o controle na esquina e subiu sobre a calçada (conforme filmagem em anexo); que, nesse momento, desembarcaram e conseguiram conter "BEBÊ" e o passageiro dianteiro, identificado como DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO; que, no interior do veículo, dentro de um pote de plástico rosa, foram localizadas várias porções de cocaína (sendo uma grande e 7 já fracionadas, prontas pra venda); que foi localizada ainda uma máquina de cartão de crédito do Mercado Pago, onde, conforme apurado, ele recebia pelas vendas da droga; que foram apreendidos ainda o celular de WENDDERSON (IPHONE 14 ProMax) e de DIOGO (Motorola); que a quantidade de droga e a forma que estava acondicionada deixa clara a traficância de "BEBÊ", inclusive aquela maior, típica do fornecimento para outros traficantes; que, diante da situação flagrancial e investigação preliminar, realizaram buscas nos endereços de "BEBÊ", onde localizaram duas balanças de precisão com resquícios de cocaína, bem como um simulacro de arma de fogo e cartão de crédito em nome de KAROLINE M.
F.
SILVA; que, em um dos endereços, verificou-se que um indivíduo de nome "IAGO" teria estado ali minutos antes e saído rapidamente com várias sacolas, por isso não logramos em aprender o dinheiro e o restante do entorpecente; que, enquanto 4 policiais preservavam o local onde o veículo colidiu, um grupo de advogados e populares invadiram a cena do crime, sendo necessária nova atuação policial, o que acabou por prejudicar a preservação, devido à confusão, motivo pelo qual o local foi desfeito e o veículo foi guinchado para o pátio da 31ª DP, fatos objetos da Oc. 3123/2023-31ª DP; que, diante da situação, apresentou os envolvidos e objetos à autoridade policial para providências.” (ID 176957719 – págs. 04/06) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, que também atuou no flagrante do acusado, foi ouvido como testemunha, prestando as declarações registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 194277644).
Naquela ocasião, ratificou as informações apresentadas pelos policiais MARLOS e ALMIR, acrescentando em suma, que o acusado é uma liderança na Gangue da Favelinha em virtude de possuir muito tempo de exercício de atividades ilícitas na região de atuação do grupo criminoso, logrando alcançar alto posto de comando e controle, inclusive sob menores iniciantes no mundo do crime; que não participou dos monitoramentos por meio dos quais foram apuradas as denúncias anônimas e levantados dados acerca do modo de atuação do acusado, mas que já o conhecia e sabia de seu envolvimento com o tráfico em razão da investigação anterior da CORD; que estava como condutor da viatura que fez o cerco por trás do veículo do acusado no momento da ordem de parada e desembarque dada pelos policiais de outra viatura (que estava à frente do veículo conduzido pelo réu) e viu o momento em que o réu empreendeu fuga de ré e não atingiu por muito pouco o agente de polícia que estava no passageiro da viatura conduzida pelo depoente e que havia desembarcado para auxiliar na ordem de parada; que não ficou responsável por realizar as buscas no automóvel, mas viu que ali foram encontradas porções de cocaína e que havia droga da mesma natureza espalhada no banco traseiro; que as informações extraídas do celular do acusado ratificam as investigações, destacadamente o diálogo estabelecido no dia dos fatos com o interlocutor “Vencedor”, o qual estaria ofertando peças de maconha para o acusado, corroborando a entrega que seria feita no momento do flagrante; que as conversas do réu com o interlocutor LUCIO evidenciaram que este era o fornecedor das drogas traficadas pelo réu, sendo que os comprovantes de PIX para a namorada de LUCIO (STEFANY LAYS LIMA SANTOS) se referiam aos pagamentos pelas drogas fornecidas.
Também prestou declarações na fase de inquérito DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontado pelos policiais como sendo o passageiro que ocupava o veículo conduzido pelo réu no qual foram encontradas as substâncias entorpecentes, cujo teor segue abaixo: “Reside no Condomínio Residencial Nova Esperança, Rua 01, Casa 2-B, Arapoanga, Planaltina-DF, desde os quatro anos de idade; que mora sozinho; que não é casado nem possui filhos; que estava trabalhando como ajudante de pedreiro, tendo iniciado no projeto Renova-DF.
Em relação aos fatos, afirma o declarante que, na presente data (31/10/2023), por volta das 13h00, seu amigo, ora autuado, qualificado como WENDERSON, vulgo BEBÊ, passou em seu veículo Peugeot nas proximidades do Ultrabox e o cumprimentou, oportunidade em que pediu carona com destino para casa, tendo entrado no carro de WENDERSON; que conhece WENDERSON há aproximadamente um ano, sendo que o cumprimenta quando o vê; que, quando passava no setor sul de Planaltina-DF, foram abordados por Policiais Civis, oportunidade em que WENDERSON resistiu à abordagem e tentou fugir em seu veículo em alta velocidade, tendo parado o veículo logo após; que, quando os policiais civis se aproximaram, WENDERSON deu ré em seu veículo contra os policiais, não sabendo informar se chegou a atropelar os policiais, pois não desceram do veículo.
Indagado se ouviu disparos de arma de fogo, afirma o declarante que quase não ouviu; que não sabe informar se o veículo foi atingido por disparos; que, quando subiu a esquina, WENDERSON bateu o veículo no meio-fio, oportunidade em que foram abordados pelos policiais civis; que deitou ao chão no momento da abordagem, sendo que, por isso, não viu onde foi localizada a droga; que depois visualizou que foi apreendida droga, não sabendo indicar a natureza; que não tinha conhecimento de que havia droga no veículo; que não sabe dizer se WENDERSON é traficante; que não usa nem vende drogas.” (ID 176957720) (Grifou-se).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO foi ouvido como testemunha (mídia de ID 194282200), tendo corroborado as declarações prestadas na fase de inquérito e acrescentado, em suma, que estava no passageiro do veículo conduzido pelo acusado, no setor sul de Planaltina/DF, próximo à ponte, quando chegaram carros e começaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo; que não foi possível ouvir os policiais dando ordem de parada e mandando descer, mas apenas os viu apontando armas e atirando; que leu e assinou o termo de declarações prestadas no inquérito policial.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 176957719 – págs. 07/08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado assumiu a propriedade do entorpecente apreendido, mas negou a traficância, declinando que a droga seria para uso exclusivamente pessoal.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 194288122), WENDDERSON DIAS DE OLIVERIA sustentou que as drogas apreendidas em seu veículo eram de sua propriedade e destinadas ao uso pessoal; que à época dos fatos ganhava cerca de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo que pagou a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) pelo entorpecente; que desconhece a balança de precisão apreendida; que o carro conduzido no momento da abordagem policial era alugado; que a máquina de cartão era usada na venda de capinhas de celular; que não sabia da existência e da origem das denúncias anônimas em seu desfavor; que não sabia que as pessoas que lhe abordaram eram policiais, pensando tratar-se de assaltantes, motivo pelo qual empreendeu fuga; que se soubesse que as pessoas que o abordaram eram policiais teria parado; que os policiais não deram sinal de parada em momento algum; que só percebeu que se tratavam de policiais quando bateu o carro; que as conversas, fotos ostentando dinheiro e depósitos bancários existentes em seu celular eram relacionados à ajuda que prestava ao dono de uma distribuidora, que solicitava seus serviços para comprar bebidas; que seu celular foi adquirido pela quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); que não se recorda de fotos de porções de cocaína no seu celular; que os policiais implicavam com o interrogando em razão da investigação anterior da CORD; que as conversas extraídas de seu celular são negociações de venda de capinhas e películas de celular; que as películas e capinhas que vendia ficavam guardadas na casa de sua genitora; que o interlocutor “Vencedor” era policial; que não conhece a pessoa favorecida com diversos depósitos bancários (STEFANY LAYS LIMA SANTOS), sendo que apenas era orientado pelo proprietário da distribuidora a depositar na conta da referida pessoa; que emprestava sua conta bancária ao proprietário da distribuidora.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que estavam monitorando o acusado após terem recebido denúncias anônimas nas datas de 19/09/2023 e 19/09/2023 acerca da prática de tráfico de drogas, as quais indicavam expressamente o nome, a alcunha (bebê) e o veículo utilizado pelo réu (Peugeot 208 de cor prata e placas SGS6E84), bem como em virtude de possuírem informações da CORD acerca da posição de liderança do réu na “Gangue da Favelinha”, destinada à prática do tráfico de drogas na região de Planaltina/DF.
Acrescentaram que durante os monitoramentos puderam identificar que o acusado realizava delivery de entorpecentes em diversas bocas de fumo da região sul de Planaltina/DF, recebendo as encomendas por Whatsapp e os pagamentos por meio de máquina de cartão e/ou PIX.
Consignaram, ainda, que no dia dos fatos, receberam informações de colaboradores internos da Favelinha no sentido de que o réu faria uma movimentação de tráfico de drogas em uma boca de fumo próxima à Escola Stella dos Cherubins, de sorte que buscaram informações junto à comunidade das imediações e receberam a devolutiva de que o traficante de drogas que operava na região era o rapaz do Peugeot 208 de cor prata.
Narraram que, diante das informações coletadas, realizaram campana nas imediações da sobredita escola e, em determinado momento, o acusado parou o veículo Peugeot 208 prata próximo a uma das viaturas, de modo que procederam a abordagem.
Pontuaram que ao perceber a presença da força policial, o acusado não atendeu às ordens de parada e desembarque e passou a resistir ativamente, empreendendo fuga inicial em ré que por muito pouco não atropelou um dos agentes de polícia que participava da diligência.
Destacaram que foi preciso fazer disparos de arma de fogo contra os pneus do veículo conduzido pelo réu a fim de coibir a fuga e o risco aos transeuntes da região, sendo que metros após o local da abordagem inicial, o acusado perdeu o controle do veículo e subiu em um meio-fio, momento em que foi possível sua contenção e a de um passageiro que também estava no veículo.
Elucidaram, por fim, que realizaram buscas no automóvel conduzido pelo réu e ali encontraram, dentro de um recipiente cor de rosa, 8 (oito) porções de cocaína, sendo 1 (uma) maior e as outras 7 (sete) menores e já embaladas.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, as declarações prestadas por DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, tanto na esfera policial quanto na fase judicial, corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que foram localizadas e apreendidas, pela equipe policial, porções de drogas no veículo em que estava, o qual era conduzido pelo acusado.
Ainda, o acusado, em sede de interrogatório judicial, embora tenha negado a traficância, assumiu o transporte e a propriedade do entorpecente apreendido.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente transportava as porções de cocaína apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida no veículo conduzido pelo acusado cocaína, droga que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 395/2023 - 31ª DP (ID 176957726) e do Laudo de Exame Químico (ID 179168000) a apreensão de 57,54g (cinquenta e sete gramas e cinquenta e quatro centigramas) do entorpecente referido.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 287 (duzentos e oitenta e sete) porções individuais para consumo.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que parte do entorpecente estava fracionado em 7 (sete) porções com tamanhos e pesos semelhantes, embaladas e prontas para a venda.
Além disso, foi apreendida balança de precisão e máquina de cartão, petrechos típicos da traficância que robustecem a imputação acusatória.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que o acusado possui histórico criminal relativo ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico nos Autos nº 0733272-03.2022.8.07.0001 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
A isso ainda se soma o fato de que a versão apresentada pelo réu a respeito da destinação do entorpecente ao consumo pessoal resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Com efeito, conforme declarado pelo réu em interrogatório judicial, a sua remuneração média à época dos fatos era de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), enquanto o valor pago pelo entorpecente apreendido foi R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), o que não soa crível ao se considerar pouco razoável que alguém destinaria aproximadamente 90% (noventa porcento) de sua renda mensal ao consumo de drogas.
Ainda que o réu tenha alegado que fazia renda extra com a venda de capinhas e películas de celular, estas não foram comprovadas nos autos.
Ainda que fosse o contrário, constam dos autos imagens extraídas do aparelho celular de WENDDERSON a partir da quebra de sigilo de dados telemáticos autorizada por este Juízo que mostram o réu ostentando quantia em cédulas de dinheiro manifestamente incompatível com as atividades declaradas (ID 190655863).
Veja-se: Não bastasse a prova oral alhures cotejada, a qual se revela coesa e harmônica ao endereçar a conduta delituosa ao acusado, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
Os arquivos coligidos aos autos no Relatório nº 115/2024 (ID 190655863), referentes aos dados telemáticos e mídias extraídas a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular apreendido por ocasião do flagrante, apresentam uma série de diálogos relacionados ao tráfico de drogas nos quais o réu figura na condição de vendedor de entorpecentes, além de fotografias de tabletes de cocaína (a mesma droga apreendida no veículo do réu) e comprovantes de pagamentos recebidos pela venda dos entorpecentes.
Veja-se, a título exemplificativo, o diálogo estabelecido com o interlocutor Kaio Gusttavo em 30/10/2023, um dia antes do flagrante: Especial destaque para o diálogo travado entre o acusado e o interlocutor “Vencedor” no dia dos fatos em apreço (31/10/2023) entre 12h30min e 13h30min, isto é, pouco momentos antes do flagrante, por meio do qual combinam a transação de 8 (oito) quilos de maconha: Por fim, frise-se que a diligência que resultou na prisão do acusado teve início em razão de denúncias anônimas (IDs 176957733 e 176957734) que faziam referência expressa ao nome, à alcunha (bebê) e ao veículo utilizado pelo denunciado como meio para o tráfico de drogas (Peugeot 208 de cor prata e placas SGS6E84).
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, dão conta que os fatos ocorreram nas imediações da Esocla Stella dos Cherubins, estabelecimento de ensino que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 176958900) evidencia que possui uma condenação criminal definitiva por crime de associação para o tráfico de drogas cometido em momento anterior ao delito ora apurado (Processo nº 0733272-03.2022.8.07.0001).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (15/04/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Além disso, a sobredita condenação evidencia que o acusado integra associação criminosa, circunstância objetiva que também obsta a concessão da benesse legal.
Portanto, verifico que, por registrar maus antecedentes e integrar associação criminosa, o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 - Da resistência (art. 329, caput, do Código Penal) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovada nos autos pelos elementos de prova produzidos nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal, em especial pela prova oral coligida aos autos.
Nesse ínterim, o policial civil MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE afirmou, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, que o acusado não obedeceu à ordem de parada e desembarque do veículo que conduzia no momento da atuação policial (Peugeot 208 de cor prata), passando a resistir ativamente, dando ré no carro e investindo contra os policiais que faziam o cerco, no intuito de atropelá-los; que foi necessário efetuar disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo conduzido pelo réu para cessar a injusta agressão e preservar vidas; que mesmo com dois pneus furados, o réu continuou a fuga, tentando ainda atropelar outro policial, de outra viatura, o qual desembarcava para tentar conter a evasão; que, diante da situação, outros disparos foram efetuados em direção aos demais pneus do automóvel do denunciado; que, em determinado momento, o acusado perdeu o controle do veículo em uma esquina e subiu sobre a calcada, momento em que só então conseguiram contê-lo.
No mesmo sentido, o agente ALMIR DE SOUZA BARBOSA afirmou na fase extrajudicial da persecução penal que, determinado momento, "BEBÊ" parou o carro em uma esquina; que "BEBÊ" parou muito próximo de uma das viaturas e logo percebeu a presença policial; que uma das equipes se aproximou e iniciou a abordagem, porém "BEBÊ" desobedeceu e não desembarcou do veículo, passando a resistir ativamente, dando ré no carro e investindo contra os policiais que faziam o cerco, no intuito de atropelá-los; que, para cessar a injusta agressão e preservar as vidas, foi necessário efetuar disparos direcionados aos pneus do veículo de "BEBÊ", o qual restou com 2 pneus furados; que, ainda assim, "BEBÊ" continuou a fuga, tentando ainda atropelar outro policial, de outra viatura, o qual desembarcava para tentar conter a evasão; que foi necessário efetuar mais disparos em direção a outros pneus, sendo a única forma de impedir o atropelamento, bem como reduzir o risco aos transeuntes que estavam em via pública; que uma terceira viatura, na qual o declarante estava, continuou a perseguição pelas ruas do Setor Tradicional de Planaltina; que "BEBÊ" conseguiu manobrar o carro, porém perdeu o controle na esquina e subiu sobre a calçada; que, nesse momento, desembarcaram e conseguiram conter "BEBÊ" e o passageiro dianteiro, identificado como DIOGO DOS SANTOS CONCEICÃO.
O policial civil DIEGO BARBOSA DOS SANTOS, que também atuou no flagrante do acusado, ouvido como testemunha em Juízo, declarou que, no momento da ordem de parada e desembarque dada pelos policiais de outra viatura (que estava à frente do veículo conduzido pelo réu), estava como condutor da viatura que fez o cerco por trás do veículo do acusado e viu o momento em que o réu empreendeu fuga de ré e não atingiu por muito pouco o agente de polícia que estava no passageiro da viatura conduzida pelo depoente e que havia desembarcado para auxiliar na ordem de parada.
Finalmente, DIOGO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, passageiro que ocupava o veículo conduzido pelo réu no momento da abordagem policial, declarou em sede inquisitorial que quando passava no setor sul de Planaltina/DF, foram abordados por policiais civis, oportunidade em que WENDDERSON resistiu à abordagem e tentou fugir em seu veículo em alta velocidade, tendo parado o veículo logo após; que, quando os policiais civis se aproximaram, WENDDERSON deu ré em seu veículo contra os policiais, não sabendo informar se chegou a atropelar os policiais, pois não desceram do veículo. À prova oral supra exposta se somam os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 176957732 e 177029748), referentes às filmagens de câmeras das vias públicas onde perpassados os fatos, que mostram o veículo Peugeot 208 de cor prata conduzido pelo acusado resistindo ativamente à abordagem dos policiais em viaturas descaracterizadas, sendo perseguido até subir na calçada de uma esquina, onde os agentes de polícia civil lograram conter a empreitada de fuga.
Atenção especial se dá para o momento inicial da fuga, no qual o registro visual de ID 177029748 mostra o acusado conduzindo o automóvel em marcha ré e passando muito próximo a um policial civil que desembarca da viatura descaracterizada de cor preta que estava na retaguarda, pondo em risco a integridade física do agente de segurança pública.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, da testemunha DIOGO e elucidam a dinâmica dos fatos imputados a título de crime de resistência.
Dessa forma, a partir do exame das provas coligidas aos autos, verifico que o acusado realmente se opôs, mediante violência praticada na condução de veículo automotor, à execução de ato legal consistente em ordem de parada para busca pessoal e veicular empreendida por policiais civis no contexto de flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, amoldando sua conduta ao art. 329, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006). a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado em primeira instância pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de relacionado ao delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui uma condenação criminal definitiva por crime de associação para o tráfico de drogas cometido em momento anterior ao delito ora apurado (Processo nº 0733272-03.2022.8.07.0001) (ID 176958900).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (15/04/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 31ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de não se tratar de uma quantidade desprezível (57,54g).
Todas essas circunstâncias autorizam valorar negativamente a circunstância judicial em análise, o que ora se firma. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos o acusado tinha 19 (dezenove) anos.
Frise-se que a atenuante da confissão espontânea, requerida pela Defesa em sede de alegações finais, não é aplicável à espécie porque o acusado, embora tenha admitido a posse e o transporte da droga, não confessou a traficância, o que obsta a incidência da atenuante, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas.
Rememore-se que, por registrar maus antecedentes e integrar associação criminosa, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que os fatos ocorreram nas imediações de estabelecimento de ensino (Escola Stella dos Cherubins).
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO e 850 (OITOCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 - Do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado criminalmente em primeira instância, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui uma condenação criminal definitiva por crime de associação para o tráfico de drogas cometido em momento anterior ao delito ora apurado (Processo nº 0733272-03.2022.8.07.0001) (ID 176958900).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (15/04/2024) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, verifico que as circunstâncias se mostraram exacerbadas, tendo em vista que o ato de resistência foi empreendido na condução de veículo automotor em vias públicas, colocando em risco a higidez do sistema de trânsito, bem como a integridade física de policiais e transeuntes, razão pela qual valoro negativamente a circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: o motivo do crime, segundo se verificou no curso d -
01/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:10
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745169-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 1070/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 14:36
Outras decisões
-
26/04/2024 14:36
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745169-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 1070/2023 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 185734425), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 23/04/2024 às 10:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0745169-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 179051478) em desfavor do(s) acusado(s) WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (LAD) e o crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 30/11/2023 (ID 180087770); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 18/12/2023 (ID 182426844), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 185442018), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arrolar suas testemunhas.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 02/11/2023 (ID 177023208), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:39
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/11/2023 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2023 08:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 21:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 18:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2023 18:05
Juntada de Ofício
-
02/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
02/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 20:49
Juntada de laudo
-
01/11/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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