TJDFT - 0745004-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745004-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.490,43, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207114748), para conta de titularidade de Gustavo Stortti Genari (CPF *75.***.*25-48), no Banco do Brasil, agência 406-5, conta corrente 65983-5. (chave pix: *75.***.*25-48) Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID 186345343.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 19:31:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:55
Deferido o pedido de BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO - CPF: *50.***.*29-01 (AUTOR).
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09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745004-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a autora que foi surpreendida com a existência de débito prescrito e ainda ativado no sistema “Serasa Limpa Nome”, em razão de débito oriundo do contrato n. 6252511, no valor de R$ 711,11, com vencimento em 16.12.1999.
Sustenta que uma vez transcorrido o prazo quinquenal não é mais possível a exigência do cumprimento da obrigação na esfera judicial ou extrajudicial.
Pleiteia, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de cobrar por qualquer meio os débitos que já se encontram prescritos e que exclua as ofertas de acordo do “Serasa Limpa Nome”.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato n. 6252511, no valor de R$ 711,11, com vencimento em 16.12.1999, ante a ocorrência de prescrição, bem como a retirada de seu nome da base de dados do “Serasa Limpa Nome” e que a ré se abstenha de qualquer tipo de cobrança.
Apresenta documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID179657188).
O réu apresenta contestação ao ID 184543645 e alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir em propor ação de declaração de dívida prescrita.
No mérito, defende que adquiriu onerosamente e de boa-fé diversos créditos do Banco do Brasil S/A e que o contrato firmado com o autor e a instituição financeira é válido.
Pugna pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito.
Discorre sobre a ausência de restrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e que a proposta para pagamento da dívida no “Serasa Limpa Nome” não é capaz de influir no “score” de crédito do autor.
Junta documentos.
Réplica (ID 186072014).
Anunciado o julgamento antecipado do feito ao ID 186151671.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Em preliminar, o réu suscitou ausência de interesse de agir do autor em ser declarada a prescrição de uma dívida.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Isso quer dizer: o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade, os quais se fazem presente no caso em tela, haja vista que a autora pretende a declaração de prescrição da dívida com o intuito de inibir que o réu promova tentativas de pagamento do débito extrajudicialmente.
Considerando que no mérito da contestação o réu sustenta a possibilidade de manutenção do débito no “Serasa Limpa Nome”, imperioso reconhecer que o interesse de agir da autora se faz presente.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, é incontroverso que consta na plataforma “Serasa Limpa Nome” proposta de negociação dos valores oriundos do contrato n. 6252511, no valor de R$ 711,11, com vencimento em 16.12.1999.
A prescrição da pretensão de cobrança dos valores é reconhecida pelo réu em contestação, ainda que tacitamente, bem como decorre do simples decurso de significativo lapso temporal entre o vencimento do débito (1999) até o ajuizamento da presente demanda (2023), de modo que há de prosperar o pedido inicial de declaração de inexigibilidade do débito.
Por outro lado, não merecem prosperar os demais pedidos.
Isso porque o fato de a dívida estar prescrita não impede a sua negociação e seu pagamento de forma espontânea.
Ora, ainda a prescrição impeça a cobrança da dívida ou ainda a imposição de medidas de restrição ao crédito não há impedimento para a negociação de dívida prescrita.
Por consequência, a simples inclusão de proposta de acordo no “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual a autora aderiu de forma voluntária e da qual terceiros não possem acesso, não constitui modalidade de cobrança ou restrição ao crédito.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA.
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
ATOS DE COBRANÇA.
NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
CORRETO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo ou extrajudicialmente a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (arts. 189 e 882 do Código Civil). 2.
Fulminada a coercibilidade jurídica do direito, a prescrição não impede a negociação da dívida, pois a negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a mera inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial indevida. 3.
Se a inclusão ou permanência de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome", em virtude de dívida prescrita, não é acompanhada, ainda que indiretamente, de atos de cobrança, como ligação, mensagens de texto, divulgação a terceiros ou e-mails, não há falar em cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco em conduta ilícita (REsp 2.088.100 - SP). 4.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o tipo de sentença, e utilizando-se os critérios estabelecidos na lei e presentes nos autos (art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC). 5.
RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.(Acórdão 1797066, 07354961120228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora sequer descreveu qualquer modalidade de cobrança extrajudicial da quantia e, conforme documento acostado no ID 176842843, não há anotação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito.
Considerando que a inclusão da dívida, ainda que prescrita, na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é forma de coerção indevida, é de se rechaçar o pleito de retirada de seu nome da base de dados do “Serasa Limpa Nome”.
Ausente demonstração de cobrança ilícita pela parte ré, não há que ser imposta abstenção de cobrança.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 711,11, oriundo do contrato n. 6252511, com vencimento em 16.12.1999, ante o transcurso do prazo prescricional.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante o tempo de duração do feito, a baixa complexidade da matéria e a ausência de instrução, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, em relação a autora, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745004-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA APARECIDA DA SILVA MARCELINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:33
Outras decisões
-
08/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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