TJDFT - 0745192-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:03
Outras decisões
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:36
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:15
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:26
Outras decisões
-
18/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Indeferido o pedido de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO - CPF: *25.***.*76-53 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que as planilhas juntadas aos Ids 185102418 e 194952597 não estão em conformidade com o que foi determinado nas decisões anteriores.
Isso porque, deverá a parte exequente promover a juntada de uma planilha pertinente aos danos morais, seguindo o parâmetro indicado na decisão de ID 184562770, bem como outra planilha pertinente ao valor do medicamento (R$ 17.139,78).
Conforme já ressaltado, os valores deverão sofrer atualização até a data de 14/09/2023, a qual foi utilizada como parâmetro para a elaboração da planilha que instruiu a fase de cumprimento de sentença (ID 171937412).
Ressalto que a planilha de ID 185102418 apenas não está correta, no tocante à data limite para atualização, qual seja, 14/09/2023, conforme já exposto acima.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntadas das planilhas, conforme disposto acima. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do ofício de ID 207190911, acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo exequente, através da interposição do Agravo de Instrumento, em face das decisões de Ids 201013550 e 206267291.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o exequente cumpra a determinação contida na decisão de ID 201013550. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:05
Outras decisões
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a parte ré intimada a dizer sobre os aclaratórios opostos pela autora no ID 201624469.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 184562770.
Resta pendente de análise se houve excesso na execução.
Desta forma, houve determinação para que a parte exequente promovesse a juntada de planilha atualizada do débito, nos moldes em que determinado no título executivo judicial, bem como para que a parte executada promovesse a juntada de documento que demonstrasse o valor despendido para o pagamento do medicamento fornecido ao exequente.
A decisão de referência reconheceu que razão assiste à parte exequente, no tocante à incidência dos honorários de sucumbência tanto sobre o valor do dano moral, como sobre o valor da obrigação de fazer.
Pretende a parte exequente que seja considerado o valor do medicamento indicado por ela ainda na fase de conhecimento, qual seja, R$ 26.278,80 (correspondente à 12 caixas do medicamento que custa, cada uma, o valor de R$ 2.189,90).
Todavia, instada a se manifestar, a parte executada indicou o valor de R$ 17.139,78 como sendo o valor total gasto para custear a medicação em benefício do exequente, tendo promovido a juntada de uma nota fiscal correspondente a 112 cápsulas do medicamento Xeloda 500 mg Comprimido Revestido (ID 190293942).
O acórdão deixou bem claro que, “o valor da condenação engloba os montantes relativos à obrigação de fazer e à reparação por danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Embora a parte executada tenha juntado apenas uma nota fixal no valor de R$1.937,60, referente a 112 cápsulas, a petição de ID 190293940 trouxe uma planilha indicando os valores das demais aquisições, que não destoam do valor da nota fiscal exemplificativa.
Sendo assim, reputo razoável o valor indicado pela executada para o quanto desembolsou para o pagamento do medicamento.
Não há como esta magistrada considerar o valor que a parte exequente indicou para a base de cálculo dos honorários, pois o valor indicado pela autora na fase de conhecimento para a obrigação de fazer foi estimativo, e o valor indicado pela executada corresponde ao valor real gasto.
Privilegia-se este último, por ser o mais justo e correto.
Tecidas essas considerações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de uma planilha pertinente aos danos morais, seguindo o parâmetro indicado na decisão de ID 184562770, bem como outra planilha pertinente ao valor do medicamento (R$ 17.139,78).
Conforme já ressaltado, os valores deverão sofrer atualização até a data de 14/09/2023, a qual foi utilizada como parâmetro para a elaboração da planilha que instruiu a fase de cumprimento de sentença (ID 171937412).
A diligência acima determinada se faz necessária, visto que, para análise do alegado excesso na execução, esta magistrada precisa avaliar os cálculos conforme determinado no título executivo.
Além disso, havendo excesso, haverá condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado, tendo como base o valor considerado excessivo.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
24/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Outras decisões
-
22/05/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Esclareça a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 26.278,80, visto que a soma do valor atualizado do dano moral e o valor do medicamento resulta no importe de R$24.849,95.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover a juntada de planilha atualizada do débito apenas referente ao valor do medicamento (R$ 17.139,78). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos juntados pelas partes nos IDs 185102418 (novo cálculo do dano moral) e 190293942 (valor despendido pela executada com o medicamento fornecido do autor).
Desse modo, a fim de viabilizar conclusão acerca do prosseguimento da execução, determino que a parte credora proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o que foi decidido no ID 184562770 e o valor indicado no documento ID 190293942, novo cálculo do débito exequendo, o qual deverá sofrer atualização até a data de 14/09/2023, a qual foi utilizada como parâmetro para a elaboração da planilha que instruiu a fase de cumprimento de sentença (ID 171937412).
Após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:32
Outras decisões
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, encartada aos autos ao ID 179409936.
Alega a parte executada, em apertada síntese, que a planilha apresentada pela parte exequente não está em conformidade com o título executivo, havendo excesso na execução.
Relata que os valores devidos são: (i) R$ 5.000,00 a título de danos morais; (ii) R$ 500,00 relativos aos honorários de sucumbência; bem como (iii) R$ 703,87 referente às custas processuais; totalizando o montante de R$ 6.203,87.
Assevera que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais, não havendo incidência dos honorários sobre o valor do medicamento.
Até mesmo porque ausente de comprovação o valor real do medicamento.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 171935224.
Aduz a parte exequente que a impugnação ofertada pela parte executada é procrastinatória, visto que os honorários devem incidir sobre a totalidade das condenações: obrigação de fazer (fornecer o medicamento solicitado) mais indenização por dano moral. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 147500720 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a custear o medicamento Capecitabina adjuvante 2000mg/m²/dia VO, dividido em duas tomadas, do D1 ao D14, a cada 21 dias, por 8 ciclos, conforme prescrição médica.
No tocante aos honorários de sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Cada parte deveria suportar 50% da verbas de sucumbência.
Embargos de declaração, opostos pela parte autora, que foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 151818818.
A parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado da seguinte forma: “Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado a reparar os danos morais sofridos pelo apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença condenou as partes a pagarem honorários advocatícios de dez por cento (10%), divididos igualmente, sobre o valor atualizado da causa.
Inverto o ônus da sucumbência em relação ao apelante em virtude do acolhimento integral dos seus pedidos para condenar o apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Ressalto que o valor da condenação engloba os montantes relativos à obrigação de fazer e à reparação por danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que ao ID 171938167 - Pág. 2/3 a parte exequente apresenta planilha de atualização do débito, levando em consideração o valor arbitrado a titulo de danos morais, bem como o valor pertinente à obrigação de fazer, que seria relativo ao valor do medicamento a ser fornecido ao autor.
A controvérsia estabelecida nos autos é justamente se os honorários de sucumbência devem incidir, também, sobre o valor relativo à obrigação de fazer.
Desta forma, conforme transcrito acima, o acórdão deixou bem claro que, “o valor da condenação engloba os montantes relativos à obrigação de fazer e à reparação por danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Isso porque é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de medicamento pelo plano de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor do medicamento indevidamente negado, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124).
Sendo assim, razão assiste à parte exequente, quando demonstra a incidência dos honorários de sucumbência tanto em face do dano moral, como em face da obrigação de fazer.
Porém, não há nos autos prova documental do valor que a parte executada desembolsou pelo medicamento que deve ser fornecido ao exequente.
Assim, inviável, neste momento, proceder com a análise de eventual excesso na execução.
Pelo exposto, intimo a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da nota fiscal ou qualquer outro docmento idôneo que aponte o valor correspondente ao medicamento fornecido ao exequente.
Noutro giro, observo que a planilha de ID 171938167 - Pág. 2, relativa à indenização por dano moral, não está correta, uma vez que a correção monetária incide da data do arbitramento (19/06/2023), porém os juros incidem do evento danoso, qual seja, a data da negativa no fornecimento do medicamento (16/11/2020 – ID 143813047).
Destarte, no mesmo prazo concedido ao executado, deverá a parte exequente promover a juntada de nova planilha referente aos danos morais.
Após, tornem os autos conclusos.
Vale ressaltar que o valor tido como incontroverso foi levantado pela parte exequente, conforme ID 178810552. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:37
Outras decisões
-
19/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Outras decisões
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:26
Outras decisões
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 23:52
Recebidos os autos
-
12/03/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/01/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745234-41.2023.8.07.0016
Tyara de Almeida Plaza Soto
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 23:39
Processo nº 0745351-42.2017.8.07.0016
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Fatima do Carmo Freitas de Oliveira
Advogado: Divino Aparecido de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 17:45
Processo nº 0745284-67.2023.8.07.0016
Geovana Aparecida Santana
Distrito Federal
Advogado: Jadson Lourenco Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 11:37
Processo nº 0745066-21.2022.8.07.0001
Flaminio Alves Bezerra
Claudia Cristina Costa de Souza Oliveira
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 07:23
Processo nº 0744900-86.2022.8.07.0001
Marcos Francisco Reimann
Condominio do Bloco H da Sqn 412
Advogado: Francisco Bastos Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 10:42