TJDFT - 0745192-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:03
Outras decisões
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:36
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:15
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:26
Outras decisões
-
18/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Indeferido o pedido de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO - CPF: *25.***.*76-53 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:05
Outras decisões
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:24
Outras decisões
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22/05/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Esclareça a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 26.278,80, visto que a soma do valor atualizado do dano moral e o valor do medicamento resulta no importe de R$24.849,95.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover a juntada de planilha atualizada do débito apenas referente ao valor do medicamento (R$ 17.139,78). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos juntados pelas partes nos IDs 185102418 (novo cálculo do dano moral) e 190293942 (valor despendido pela executada com o medicamento fornecido do autor).
Desse modo, a fim de viabilizar conclusão acerca do prosseguimento da execução, determino que a parte credora proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o que foi decidido no ID 184562770 e o valor indicado no documento ID 190293942, novo cálculo do débito exequendo, o qual deverá sofrer atualização até a data de 14/09/2023, a qual foi utilizada como parâmetro para a elaboração da planilha que instruiu a fase de cumprimento de sentença (ID 171937412).
Após, tornem conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:32
Outras decisões
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745192-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, encartada aos autos ao ID 179409936.
Alega a parte executada, em apertada síntese, que a planilha apresentada pela parte exequente não está em conformidade com o título executivo, havendo excesso na execução.
Relata que os valores devidos são: (i) R$ 5.000,00 a título de danos morais; (ii) R$ 500,00 relativos aos honorários de sucumbência; bem como (iii) R$ 703,87 referente às custas processuais; totalizando o montante de R$ 6.203,87.
Assevera que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais, não havendo incidência dos honorários sobre o valor do medicamento.
Até mesmo porque ausente de comprovação o valor real do medicamento.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 171935224.
Aduz a parte exequente que a impugnação ofertada pela parte executada é procrastinatória, visto que os honorários devem incidir sobre a totalidade das condenações: obrigação de fazer (fornecer o medicamento solicitado) mais indenização por dano moral. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 147500720 julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a custear o medicamento Capecitabina adjuvante 2000mg/m²/dia VO, dividido em duas tomadas, do D1 ao D14, a cada 21 dias, por 8 ciclos, conforme prescrição médica.
No tocante aos honorários de sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Cada parte deveria suportar 50% da verbas de sucumbência.
Embargos de declaração, opostos pela parte autora, que foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 151818818.
A parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado da seguinte forma: “Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado a reparar os danos morais sofridos pelo apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença condenou as partes a pagarem honorários advocatícios de dez por cento (10%), divididos igualmente, sobre o valor atualizado da causa.
Inverto o ônus da sucumbência em relação ao apelante em virtude do acolhimento integral dos seus pedidos para condenar o apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Ressalto que o valor da condenação engloba os montantes relativos à obrigação de fazer e à reparação por danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que ao ID 171938167 - Pág. 2/3 a parte exequente apresenta planilha de atualização do débito, levando em consideração o valor arbitrado a titulo de danos morais, bem como o valor pertinente à obrigação de fazer, que seria relativo ao valor do medicamento a ser fornecido ao autor.
A controvérsia estabelecida nos autos é justamente se os honorários de sucumbência devem incidir, também, sobre o valor relativo à obrigação de fazer.
Desta forma, conforme transcrito acima, o acórdão deixou bem claro que, “o valor da condenação engloba os montantes relativos à obrigação de fazer e à reparação por danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Isso porque é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de medicamento pelo plano de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor do medicamento indevidamente negado, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124).
Sendo assim, razão assiste à parte exequente, quando demonstra a incidência dos honorários de sucumbência tanto em face do dano moral, como em face da obrigação de fazer.
Porém, não há nos autos prova documental do valor que a parte executada desembolsou pelo medicamento que deve ser fornecido ao exequente.
Assim, inviável, neste momento, proceder com a análise de eventual excesso na execução.
Pelo exposto, intimo a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da nota fiscal ou qualquer outro docmento idôneo que aponte o valor correspondente ao medicamento fornecido ao exequente.
Noutro giro, observo que a planilha de ID 171938167 - Pág. 2, relativa à indenização por dano moral, não está correta, uma vez que a correção monetária incide da data do arbitramento (19/06/2023), porém os juros incidem do evento danoso, qual seja, a data da negativa no fornecimento do medicamento (16/11/2020 – ID 143813047).
Destarte, no mesmo prazo concedido ao executado, deverá a parte exequente promover a juntada de nova planilha referente aos danos morais.
Após, tornem os autos conclusos.
Vale ressaltar que o valor tido como incontroverso foi levantado pela parte exequente, conforme ID 178810552. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:37
Outras decisões
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19/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:22
Outras decisões
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:26
Outras decisões
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEANTHO ADJUTO MARTINS CARNEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 23:52
Recebidos os autos
-
12/03/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/01/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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