TJDFT - 0744970-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744970-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA, VALDIR DE CASTRO MIRANDA EXECUTADO: MENDO BARRETO NETO DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição do ID 209288817, no prazo de 5 dias, notadamente no que diz respeito à ausência de concordância dos credores com a substituição do polo passivo e a discordância em relação ao parcelamento da dívida.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744970-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MENDO BARRETO NETO REQUERIDO: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA, VALDIR DE CASTRO MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 99.331,28.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2024 13:43
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:58
Outras decisões
-
15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 17:39
Deferido o pedido de VALDIR DE CASTRO MIRANDA - CPF: *29.***.*99-00 (REQUERIDO).
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:37
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:45
Outras decisões
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CLEUSA DE CARVALHO DALTON em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 23:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEUSA DE CARVALHO DALTON em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:20
Outras decisões
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:49
Indeferido o pedido de MENDO BARRETO NETO - CPF: *12.***.*20-72 (REQUERENTE)
-
26/01/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744926-53.2023.8.07.0000
Alexandre Pires do Nascimento Junior
Hesa 20 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Patricia de Abreu Cardoso Pires
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:15
Processo nº 0745299-52.2021.8.07.0001
Laura Sousa Oliveira Costa Bezerra
Joao Bosco Almeida Brito
Advogado: Iago Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 14:08
Processo nº 0744951-18.2023.8.07.0016
William Akerman Gomes
Tim Celular SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 19:53
Processo nº 0745061-33.2021.8.07.0001
Rafael Cesar Martins Correa Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Onivaldo Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 11:22
Processo nº 0744892-30.2023.8.07.0016
Ricardo Neuto Tavares
Lucileide dos Anjos Claudino
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 08:43