TJDFT - 0745137-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745137-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER REQUERIDO: METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI (ID 196243854) em face da sentença de ID 195075690, pela qual este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 32.566,38 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Inconformada, alega a embargante que é indevida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora/embargante não se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 3º do referido diploma legal.
Cita precedentes.
Ademais, assevera que foi determinada a realização de prova pericial, reconhecida pelo Juízo como necessária para a elucidação das questões controvertidas, mas a sua produção restou inviabilizada pela ausência de recursos da requerida.
Aponta a existência de contradição no julgamento antecipado do feito mesmo diante do reconhecimento da imprescindibilidade da prova técnica, cuja produção deveria ter sido determinada de ofício, conforme autoriza o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente também afirma que “não restou claro quem é que arcará com o pagamento de 80% dos honorários sucumbenciais e quem é que arcará com o pagamento dos 20% remanescentes, razão pela qual resta evidente a existência de obscuridade, e que deve ser reformada a r. sentença”.
Outrossim, discorda a embargante da proporção em que foi dividido o ônus de sucumbência, ao argumento de que a autora decaiu de metade dos pedidos formulados.
Assim, entende que a sucumbência deve ter sido redimensionada para 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Instada, a requerida/embargada apresentou resposta no ID 197305632, na qual pleiteia a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que as teses e documentos apresentados pelas partes foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
Primeiramente, as questões afetas à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova foram decididas no saneador de ID 168709740, razão pela qual operou-se a preclusão, porquanto a requerida/embargante não interpôs o recurso cabível em momento oportuno.
Nesse sentido: [...] 4.
Sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova constitui uma garantia em favor do consumidor. 4.1.
Tratando-se, ademais, de decisão recorrível por agravo de instrumento, afigura-se indevida sua devolução no apelo, por restar preclusa a matéria. [...] (Acórdão 1654890, 07143209820218070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023 – grifos acrescidos).
Assim, indevida a rediscussão, neste momento, da aplicabilidade do CDC, nos termos do artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Quanto à prova pericial, é ônus da parte que pleiteou expressamente a sua produção custeá-la.
Não tendo a parte efetuado o pagamento, mesmo instada diversas vezes pelo Juízo a fazê-lo, deve ser reconhecida a desistência tácita da prova, com a assunção do ônus de sua não produção pela parte interessada.
Sobre o tema, cabe citar o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios: APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA.
DESISTÊNCIA TÁCITA. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O fato de a apelante-ré não ter efetuado o pagamento dos honorários periciais, nem sequer se manifestado no prazo assinalado pelo Juízo a quo, representa desistência tácita em relação à produção da prova pericial, autorizando o juiz a julgar com apoio nas provas dos autos.
II - Depreende-se da norma do art. 373, inc.
II, do CPC que, quando o réu se insurge contra a pretensão inicial alegando na contestação fato modificativo do direito, atrai para si o ônus da prova.
Diante da desistência tácita da perícia, é procedente o pedido de indenização integral do seguro DPVAT.
III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1224909, 07008574220198070010, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020 – grifos acrescidos).
Com relação ao percentual dos ônus sucumbenciais atribuído a cada parte, restou claramente consignado na sentença que a requerida/embargante arcará com 80% (oitenta por cento) do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, cabendo o restante à requerente/embargante.
Portanto, não há nenhuma contradição ou obscuridade neste ponto.
Outrossim, inexiste razão para redimensionar o percentual da sucumbência para 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois os ônus foram distribuídos de forma equânime e proporcional, considerando-se o decaimento da autora/embargada em relação a parte dos pedidos.
Desse modo, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.566,38 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745137-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER REQUERIDO: METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de pagamento voluntário dos honorários periciais, bem como da localização apenas parcial de valores passíveis de bloqueio nas contas de titularidade da requerida, foi determinado no despacho de ID 178055597 que a parte informasse se ainda havia interesse na produção da prova técnica e, em caso positivo, efetuasse o pagamento da remuneração devida ao perito.
Em que pese tenha sido deferido o pedido de dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais (IDs 179433876 e 179545592), a parte interessada quedou-se inerte, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 184670413.
Diante desse contexto, reconheço a desistência tácita da prova pericial.
Outrossim, como este foi o único meio de prova requerido pelas partes, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa no perito nomeado no ID 168709740.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Outras decisões
-
25/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:59
Deferido o pedido de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:14
Outras decisões
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:06
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*62-25 (PERITO).
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29/09/2023 07:06
Indeferido o pedido de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
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28/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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