TJDFT - 0745529-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:57
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745529-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
17/02/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745529-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO ROSÁRIO GUIMARÃES CAMPOS ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega ilegitimidade passiva, pois não participou dos processos no Procon e ser retirou da sociedade em 20/3/1998, tendo juntado o documento do id 134400436 - Pág. 11, fl. 81 do PDF; alega ainda prescrição ordinária e intercorrente.
Defende também a nulidade da Cda por inclusão indevida da parte autora sem participação no processo administrativo; a nulidade da Cda por ausência de fundamentos para inclusão da parte autora; inexistência de responsabilidade – débitos posteriores a saída da embargante.
Após apresentar os fundamentos, pede: “Acolhendo a preliminar de ilegitimidade arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Embargante para figurar no polo passivo da Execução fiscal sob protocolo 0007207-13.2002.8.07.0001, determinando a exclusão do seu nome da CDA, da capa dos autos e do CNIB, tornando sem efeito todas as penhoras realizadas nos autos; Seja declarada a prescrição da pretensão executiva, seja pela demora na citação válida, e ou, pela prescrição intercorrente; Superada as preliminares supra mencionada, no mérito, seja declarada nula a inclusão da Embargante na CDA e na execução protocolo 0007207-13.2002.8.07.0001 na condição de co-responsável, seja por não fazer parte da Empresa Simeta Sistemas e Informática Ltda quando da constituição dos créditos executados, seja pela não participação nos processos administrativos originários da CDA, o que é causa de sua nulidade por inscrição indevida , bem como pela ausência dos requisitos legais à sua inclusão; ainda, seja declarada nula a CDA por ausência dos requisitos previstos no §5º do artigo 2 da Lei de Regência, sendo extinta a execução protocolo 0007207-13.2002.8.07.0001 em relação a Embargante; A condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da Lei.
A gratuidade judiciária; Seja oficiado o Procon/DF a fornecer cópia integral dos processos administrativos 015-000566/1998, 015-000841/1998, 015- 000655/1998, 015-000657/1998, 015-000173/1998, 015-000340/1998 e 015- 000183/1998, bem como a Secretaria de Economia do Distrito Federal a fornecer cópia do processo Administrativo Tributário 0040-010479/1998”.
Em resposta, no id 162520046, o DF pede a rejeição dos pedidos, alegando não ter havido prescrição e que haveria responsabilidade da embargante.
Réplica apresentada no id 164842677.
A petição inicial da execução está a fls. 99 do PDF.
Foi juntado processo administrativo.
A embargante se manifestou.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A embargante alega ilegitimidade passiva, pois não participou dos processos no Procon e Fazenda e se retirou da sociedade em 20/3/1998, tendo juntado o documento do id 134400436 - Pág. 11, fl. 81 do PDF.
Foi provada a retirada da sociedade em 20/3/1998.
Os créditos não tributários e o tributário foram constituídos após sua retirada, em 25.11.1998 e 9.2.1999.
Como se nota dos documentos dos ids 136265519, fl. 603 do PDF completo do processo, e 179291520, fl. 1190, tanto para os créditos do Procon quanto do ICMS, a embargante foi incluída nas CDAs, como pessoa física, sem ter o devido processo administrativo.
A embargante não foi sequer ouvida nos processos administrativos para se defender.
Quanto ao ICMS, houve apuração da falta de recolhimento de tributo e autenticação de livro, id 179291520 - Pág. 2.
O mais grave foi a falta do recolhimento do tributo, pois o imposto foi escriturado.
O processo administrativo que tramitou exclusivamente contra a pessoa jurídica de responsabilidade limitada não pode, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório, culminar na inclusão aleatória dos sócios na CDA dele decorrente, com feito no caso concreto.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCLUSÃO NA CDA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR RESPONSABILIDADE.
INVALIDADE. 1. É parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal, à luz da teoria da asserção, o sócio que é incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2.
O processo administrativo que tramitou exclusivamente contra a pessoa jurídica de responsabilidade limitada não pode, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório, culminar na inclusão aleatória dos sócios na CDA dele decorrente. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1728587, 00090252120178070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às multas do Procon, nota-se que não há previsão legal de desconsideração da personalidade jurídica de forma extrajudicial, como foi feita.
Não se tratando de credito tributário, é inviável que o sócio da empresa executada seja acionado em execução fiscal pelo inadimplemento de multa aplicada pelo Procon/DF exclusivamente contra a empresa da qual detém cotas sociais, já que não se aplica o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da empresa devedora.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DEFENSIVA UTILIZADA PELA PARTE EXECUTADA.
IMPERTINÊNCIA.
VEICULAÇÃO DE MATARIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA.
MULTA DO PROCON-DF.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 135 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ACIONAMENTO DO SÓCIO SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
ACIONAMENTO DO SÓCIO COM LASTRO NOS ARTIGOS 1.003, 1.053 E 1.146, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal se presta apenas para ventilar matérias passíveis de cognição de ofício, e que não demandem dilação probatória, segundo entendimento que restou sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C, do CPC (REsp 1104900/ES). 2.
A legitimidade da parte acionada em execução fiscal, representando uma das condições da ação, é matéria passível de ser conhecida de ofício, conforme dispõe o art. 267, inciso VI, e § 3º, do CPC, além do que, a aferição da ocorrência da ilegitimidade passiva, na hipótese, dispensa qualquer dilação probatória, podendo ser aferida pelo simples cotejo dos elementos que instruem os autos, o que trona legítima a oposição de pré-executividade pelos agravados.
Preliminar Rejeitada. 3.
Não se tratando de credito tributário, é inviável que o sócio da empresa executada seja acionado em execução fiscal pelo inadimplemento de multa aplicada pelo Procon/DF exclusivamente contra a empresa da qual detém cotas sociais, já que não se aplica o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da empresa devedora. 4.
Os artigos 1.003, 1.053 e 1.146, todos do Código Civil, não versam sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou acerca de responsabilização pessoal de sócio da empresa por sanções administrativas aplicadas exclusivamente a esta, cuidando-se apenas da manutenção da responsabilidade pessoal do sócio e da própria empresa nas hipóteses de cessão de cotas sociais e do estabelecimento comercial da empresa, o que não se coaduna com a hipótese aferida nos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 878066, 20150020051382AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015.
Pág.: 298) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida e reconheço a ilegitimidade passiva da Embargante para figurar no polo passivo da Execução fiscal sob protocolo 0007207-13.2002.8.07.0001, determinando a exclusão do seu nome da CDA, da capa dos autos e do CNIB, tornando sem efeito todas as penhoras realizadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública ocorre de forma escalonada conforme artigo 85, parágrafo 3º e incisos.
O valor da causa dos embargos é de 2112 salários-mínimos atuais.
Condeno o DF, portanto, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa dos embargos, em conformidade com a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos; e c) 5% (cinco por cento) sobre o resíduo.
Sem custas finais diante da isenção legal.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça à embargante, devido aos documentos juntados.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Subam em remessa necessária após o prazo de recurso das partes, conforme art. 496 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:46
Outras decisões
-
25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
20/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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