TJDFT - 0745898-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:24
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745898-72.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880052 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3.
A autora/recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na origem, tendo em vista que os prazos prescricionais ficam suspensos enquanto houver mora da Administração Pública no reconhecimento ou pagamento da dívida (art. 4º do Decreto nº 20.910/32), além de que o ato de reconhecimento da dívida pela Administração Pública configura renúncia da prescrição, situação ocorrida nos autos. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 58716624).
O Distrito Federal pugna pela confirmação da sentença. 5.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
No caso, a Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF reconheceu, em 21/07/2023, crédito salarial da recorrente no valor de R$1.713,64 (mil, setecentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), referente ao ano de 2017 (ID 58716396, pág. 4).
E a Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Educação do DF reconheceu, em 27/07/2023, crédito da servidora no valor de R$110,92 (cento e dez reais e noventa e dois centavos), referente ao mês de 11/2015 (ID 58716391). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
Por outro lado, o mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
Destarte, inexistindo comprovação de pedido administrativo apresentado dentro do prazo quinquenal e exibida somente as declarações de reconhecimento dos créditos, uma emitida em 21/07/2023, referente ao ano de 2017, e a outra emitida em 27/07/2023, referente a novembro/2015, é irretocável a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas pela parte autora/recorrente (ID 58716619, ID 58716620, ID 58716621 e ID 58716622).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA - CPF: *39.***.*06-05 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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