TJDFT - 0745018-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
CABIMENTO. 1.
A análise da reprodução de argumentos enfrentados no acórdão embargado se confunde com o mérito, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
18/09/2024 00:00
Intimação
0745018-28.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 16ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
COBRANÇA.
MODALIDADE PARTICULAR.
CIRURGIA PLÁSTICA.
HEMOGRAMA E TRANSFUSÃO DE SANGUE.
TRATAMENTO.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO.
SEGURO-SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A reapresentação dos documentos juntados com a petição inicial não viola o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 4.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida. 5.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 6.
O hospital não é obrigado a direcionar a cobrança dos serviços hospitalares prestados durante cirurgia plástica ao plano ou seguro-saúde, quando o atendimento ocorre na modalidade particular e o paciente assume a responsabilidade financeira nos termos do contrato firmado entre as partes. 7. É inviável caracterizar atendimento de emergência/urgência para atrair a cobertura de procedimentos previstos no seguro-saúde na hipótese de cirurgia eletiva, particular e com fins estéticos. 8.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor; não há dano moral a ser indenizado. 9.
Preliminar de inovação recursal acolhida e demais rejeitadas.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. -
12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV.
Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745018-28.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 25.ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 25.ª Sessão de julgamento virtual, diante da impugnação ao julgamento virtual da parte apelante.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
29/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745018-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDA MORAES CHACON REQUERIDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:03:57.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% da causa, pela requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. . -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDA MORAES CHACON em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:27
Outras decisões
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26/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:03
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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