TJDFT - 0745222-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:48
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO LONO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0745222-72.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAULO LONO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, ausente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Diante da ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a devida complementação (até atingir o valor dobrado), conforme § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção (ID 63029019).
Apesar de intimada a regularizar o preparo conforme a lei, a parte recorrente apenas comprovou o recolhimento na forma simples (IDs 63237501 e 63237502).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Nesse sentido, cita-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso. 2.
Intimada a parte para regularizar o vício processual, cabia a sanar a deficiência mediante o recolhimento do preparo em dobro.
Comprovado o recolhimento de forma simples, impõe-se o não conhecimento do recurso em face da deserção. 3.
Lado outro, há preclusão consumativa com a prática do ato oportunizado pela lei processual, razão pela qual não regulariza a falha o eventual recolhimento em dobro após proferida a decisão que não conheceu o recurso. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1894796, 07102131820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso devido à sua deserção.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAULO LONO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*82-91 (APELANTE)
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26/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0745222-72.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAULO LONO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/08/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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