TJDFT - 0746280-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN - CPF: *19.***.*47-01, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 212581383.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/10/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746280-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT CORP.
DESPACHO Intime-se a parte credora para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, considerando não ser possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave, a não ser PIX/CPF.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746280-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT CORP., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.000,00, ante a inércia da exequente em apresentar planilha atualizada do débito.
Promova-se a baixa da ré OI S.A., em razão do procedimento de recuperação judicial.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MICROSOFT CORP., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a executada FACEBOOK, pelo sistema, e a executada MICROSOFT, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Outras decisões
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12/08/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:23
Outras decisões
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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25/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:22
Processo Desarquivado
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19/09/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MICROSOFT CORP. em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de AURIANA SERRA VASCONCELOS MALLMANN em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:50
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2022 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/09/2022 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 19:15
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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